Dano ambiental não comprovado é julgado improcedente

Empresa já teria ajustado um TAC e suas intervenções eram permitidas, desde que não causassem danos ambientais, segundo mostra a decisão.

Um empreendimento imobiliário foi absolvido da denúncia de crime ambiental por falta de comprovação do dano causado à flora. O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o Processo n° 0024789-29.2012.8.01.0070. A decisão foi publicada na edição n° 5.925 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 73 e 74).

O juiz de Direito Raimundo Nonato, titular da unidade judiciária, esclareceu que o entendimento jurisprudencial majoritário sustenta que quando não houver prova contundente que dê certeza da existência de um delito cometido pelo autor, a absolvição é o imperativo.

Entenda o caso

A denúncia se refere a atividades em desacordo com as normas ambientais, na qual se evidenciou que no loteamento Portal da Amazônia, localizado nas proximidades da Estrada do Calafate, tenha ocorrido aterro e desmatamento em uma área de preservação permanente, pelo empreendimento imobiliário e consequentemente seus sócios. A localidade está às margens do Igarapé Amaro.

A defesa apresentou sua autorização para realizar o loteamento no local, emitida pela prefeitura.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito evidenciou que a manifestação do Parquet foi fundamentada por relatório emitido pelo órgão ambiental, auto de infração e depoimentos dos fiscais. De acordo com essas informações, em alguns pontos foram feitos aterros que se aproximavam em cinco metros.

O magistrado assinalou que o acervo probatório é frágil, já que não foi acostado nos autos nenhum laudo pericial que atestasse a ocorrência de dano ambiental. A empresa já teria ajustado um Termo de Ajustamento de Conduta e suas intervenções eram permitidas, desde que não causassem danos ambientais.

Posteriormente, a instituição ambiental estadual expediu certidão confirmando que os fatos apurados não estão sujeitos a licenciamento ambiental. “Constata-se assim, inúmeras contradições e diante disso não se pode prolatar uma sentença condenatória“, asseverou o magistrado.

O princípio da presunção de inocência vem assegurado pela regra do in dubio pro reo, que determina a absolvição quando a materialidade e a autoria (ou apenas um destes requisitos) não estejam comprovadas pelo conjunto probatório com o devido grau de veracidade.

Da decisão cabe recurso.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.