Crime na Capital: Justiça condena réus por latrocínio de motorista de ônibus

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou e condenou os réus Helvis Presley Cavalcante da Silva, José Aroldo Santos Silva, Leandro Souza dos Santos e José Carlos de Melo Junior em regime inicialmente fechado pela prática dos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, última parte) e roubo majorado por violência exercida com emprego de arma e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º I e II).

A decisão também considera que, por tratar-se de crime hediondo, os sentenciados não podem apelar em liberdade.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), “no dia 28 de julho de 2014 (…) os denunciados, agindo em conjugação de esforços e união de desígnios entre si, subtraíram para eles, mediante violência exercida com o emprego de armas de fogo, coisas móveis alheias, sendo que a violência empregada pelos acusados Helvis Presley Cavalcante da Silva e José Aroldo Santos Silva, durante o cometimento do roubo, resultou na morte da vítima Raimundo Marconi Santana Silva”. A vítima trabalhava como motorista de ônibus na Capital.

Segundo o MPAC, ao invadirem o veículo, no primeiro ponto de ônibus após a Universidade Federal do Acre (Ufac), os dois denunciados anunciaram o assalto e subtraíram dinheiro e celular do cobrador, além de objetos pessoais dos passageiros. Em determinado momento, o motorista, apavorado com a ação, fez uma manobra rápida e adentrou com o veículo num posto de gasolina, freando bruscamente. Nesse momento, a vítima “entrou em vias de fato com o acusado Helvis Presley, momento em que o agente José Aroldo se dirigiu à parte da frente do ônibus, próximo à roleta, e efetivou três disparos de arma de fogo em direção à vítima Raimundo Marconi”.

Na denúncia consta ainda que o acusado Helvis Presley “executou mais três disparos com a arma de fogo (…) atingindo a vítima à queima-roupa”. O motorista veio a óbito no local.

Consta ainda na denúncia que, no momento em que saíram do ônibus, um dos acusados ainda disparou em direção a um frentista do posto de gasolina, não conseguindo atingi-lo.

Após o delito, empreenderam fuga com mais dois acusados, Leandro Souza dos Santos e José Carlos de Melo Junior. Os quatro foram presos no conjunto Esperança III com “vários objetos oriundos do delito e as duas armas de fogo utilizadas na prática da ação ilícita”.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, Danniel Bomfim, destacou que restaram devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do crime.

Em relação à autoria do crime, o magistrado declarou que “a autoria atribuída aos acusados Helvis Presley e José Aroldo é inconteste. Além do vasto conteúdo probatório que aponta os réus como autores do crime, ambos são confessos”.

Quanto aos acusados Leandro Souza dos Santos e José Carlos de Melo Junior, o juiz considerou que “o fato de os acusados estarem no cenário do crime e terem prestado fuga ao Helvis e José Aroldo é incontroverso”.

Dessa forma, o magistrado concluiu que “a autoria delitiva é certa e recai sobre os acusados, haja vista o conjunto probatório apto a apontá-los como sendo responsáveis pelos fatos delituosos”.

Em relação à materialidade do crime, o magistrado salientou que “a ocorrência dos fatos encontra-se plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso”.

Penas

Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo MPAC e condenou todos os réus.

Helvis Presley Cavalcante da Silva e José Aroldo Santos Silva foram condenados, cada um, a uma pena de 55 anos, nove meses e 20 dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 450 dias-multa. Na fixação da pena foi levada em consideração a agravante de reincidência destes réus.

Por sua vez, em relação a Leandro Souza dos Santos e José Carlos de Melo Junior, cada um foi condenado a uma pena de 47 anos e 10 meses e de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 386 dias-multa.

O magistrado deixou de acolher o pedido formulado pelo MPAC para condenar os réus pelo crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, última parte, c/c art. 14, II do Código Penal) contra o frentista, pois segundo o magistrado “para sua configuração é necessário que a morte ou sua tentativa, decorra da violência empregada durante os atos executórios do delito de roubo, o que não ocorreu na hipótese”, afirmou o magistrado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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