“Crime do lixão”: Comarca de Brasiléia condena réus por homicídio triplamente qualificado

A Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Brasiléia julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) e declarou os réus Luiz Carlos Ferreira e Jonathan Wendell Ribeiro Rodrigues culpados dos crimes de homicídio triplamente qualificado no caso que ficou conhecido como o “crime do lixão”.

Os acusados também foram declarados culpados do crime de ocultação e destruição de cadáver.

Após as declarações do Júri, os acusados foram condenados a penas que vão de 17 a 27 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, sem possibilidade de apelação em liberdade, para “garantia da ordem pública”.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do MPAC, no dia 31 de julho de 2011 os acusados mataram a vítima Cristiane Maria Prudente, “por motivo torpe”, no aterro sanitário da cidade.

O episódio ficou conhecido como o “crime do lixão” e teria sido motivado por ciúme e pelo fato do acusado Luiz Carlos Ferreira não se conformar com o término de um relacionamento que mantinha com a vítima.

O crime causou grande comoção no município de Brasiléia pela crueldade com que foi cometido e pelo fato dos acusados terem ateado fogo ao corpo da vítima, que somente pode ser reconhecido graças ao trabalho de identificação da polícia técnico-científica.

O inquérito policial apontou que os réus enganaram a vítima, convidando-a para uma festa, “dissimulando o instinto homicida, fazendo com que a ofendida não imaginasse que seria executada”.

De acordo com a investigação, o acusado Luiz Carlos foi o autor dos disparos que mataram Cristiane Maria Prudente. Ao todo, foram deflagrados três tiros, o último deles diretamente em um dos olhos, com a vítima ainda viva, “com o claro propósito de infligir sofrimento atroz e desnecessário”.

A escolha do local teria sido do réu Jonathan Wendell Ribeiro, que também foi o responsável por atear fogo ao corpo da vítima, tendo recebido por isso, como forma de pagamento, uma motocicleta.

Sentença do Júri

Os jurados do Tribunal do Júri entenderam que embora Luiz Carlos Ferreira tenha sido o autor dos disparos, os dois acusados praticaram homicídio triplamente qualificado, uma vez que o crime foi cometido com “motivo torpe”, “utilização de meio cruel” e de “recurso que impossibilitou a defesa da vítima”.

Os réus também foram considerados culpados do crime de destruição e ocultação de cadáver, previsto no art. 211 do Código Penal, uma vez que atearam fogo ao corpo com o intuito de dificultar a sua identificação.

Condenações

Após três pedidos consecutivos de adiamento da sessão de julgamento por parte do advogado do acusado Luiz Carlos, o juiz que presidiu a sessão, Gustavo Sirena, optou pelo desmembramento dos processos e procedeu primeiramente à condenação do acusado Jonathan Wendell Ribeiro Rodrigues.

O magistrado condenou o réu a uma pena total de 17 anos, um mês e dez dias de reclusão em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 20 dias-multa.

Gustavo Sirena destacou que apesar de ser “tecnicamente primário” o réu demonstrou “falta de remorso e sangue frio no trato do bem mais valioso do ser humano, a vida”, uma vez que admitiu ter consumido bebida alcoólica antes e depois da consumação do crime, bem como adquirido o combustível utilizado para atear fogo ao corpo.

Por sua vez, o acusado Luiz Carlos Ferreira foi condenado posteriormente pelo juiz de Direito Clóvis Lodi, titular da Vara do Tribunal do Júri.

Lodi ressaltou que o réu possui “personalidade agressiva, pois reiteradas vezes agrediu suas ex-companheiras, inclusive a (própria) vítima”.

Além disso, de acordo com o magistrado, o acusado também demonstrou “desajuste em sua conduta social”, uma vez que contratou “serviços de magia negra” para prejudicar a ex-companheira e andava armado para intimidá-la.

Lembrando que o crime teve “culpabilidade elevada” e “consequências graves”, pois a vítima deixou órfão um filho pequeno, que dependia dela para o seu sustento, o juiz também condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 50 mil, a título de indenização, em favor do menor.

Nos dois casos, os acusados tiveram negado o direito de recorrer em liberdade, para a “garantia da ordem pública”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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