Criança deverá ser matriculada em creche do Município de Rio Branco graças à Justiça

Decisão se reveste da prioridade e proteção integral, conforme estipulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A 2ª Câmara Cível reforçou a importância do direito à educação por meio de decisão que manteve a obrigação do Município de Rio Branco de reservar vaga em creche para a criança C. A. M. O. O beneficiado possui três anos de idade e a medida se reveste da proteção integral, conforme estipulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A decisão sobre o Agravo de Instrumento n° 1000405-25.2017.8.01.0000 foi publicada na edição n° 5.855 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 20). Destaca-se nos autos a Lei de Diretrizes Básicas Educacionais, na qual é estabelecida que a educação tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até cinco anos, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais, complementando a ação da família e da comunidade, em creches, ou entidades equivalentes.

Entenda o caso

O Município de Rio Branco interpôs recurso contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que matricule o menino em até 15 dias sob multa diária de R$ 500.

Alternativamente, o Juízo estabeleceu como opção o custeio de despesas para manutenção da infante em creche da rede privada de ensino e transporte escolar adequado para a criança e acompanhante.

Nas razões do recurso, o agravante alegou que a Secretaria Municipal não deixou transparecer que não iria matricular a criança, apenas indicou a indisponibilidade de vagas no momento, informando que iria inserir o nome da criança em lista de demanda manifesta para posterior providência.

Contudo, argumentou sobre a universalização do ensino e afirmou que “é impossível matricular toda e qualquer criança em creche situada no mesmo bairro e em velocidade incompatível com a construção e ampliação de mais creches, bem como de patrocinar a matricula em creches particulares”.

Decisão

Os membros do Colegiado conheceram o recurso, assinalando que foi cumprido o pressuposto de admissibilidade, pois o agravante pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela e “vê-se que a decisão recorrida possui caráter positivo, razão pela qual será analisada a possibilidade de se atribuir o efeito suspensivo ao recurso”.

Relator do processo, o desembargador Roberto Barros afirmou, contudo, que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que a Constituição Federal estabelece, nos artigos 208, IV, e 211, § 2º, respectivamente, que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade, bem como que é dos municípios o dever de atuar prioritariamente na educação infantil.

Assim, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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