Consumidora com nome negativado indevidamente deve receber R$ 2 mil de indenização

Na sentença emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia ainda foi determinada a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito

O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia condenou uma empresa de financiamentos de dívidas por negativar indevidamente nome de consumidora. Dessa forma, a reclamada deve pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais para a autora.

Na sentença, publicada na edição n°6.559 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 23, a juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, ainda declarou a inexistência dos débitos e determinou a exclusão imediata do nome da reclamante dos cadastros de proteção ao crédito.

Caso e sentença

A mulher entrou com processo judicial, pedindo: indenização por danos morais, que o débito feito em nome dela fosse declarado inexistente e seu nome retirado dos cadastros de proteção ao crédito. A agricultora alegou que não conhece a empresa situada em São Paulo, nem nunca assinou contratos com ela.

Após, analisar os elementos contidos nos autos, a juíza de Direito considerou que a consumidora foi vítima de fraude, pois não assinou contratos com a empresa. A magistrada enfatizou: “os contratos são abusivos, decorrentes de fraudes, devendo ser cancelados e retirada a negativação”.

De acordo com a juíza a falta de cuidado por parte da reclamada para evitar a fraude gerou o dever de indenizar a consumidora. “(…) resta configurado o dever indenizatório do demandado, uma vez demonstrado nos autos que deixou de se cercar dos cuidados e das cautelas necessárias, agindo de forma negligente ao disponibilizar contrato de empréstimo a terceiro, munido de informações cadastrais de outrem”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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