Companhia aérea é condenada por falha que impediu embarque de idosa

Autora da ação encontra-se doente e deveria viajar para realizar tratamento de saúde fora do estado.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais a uma idosa impedida de embarcar para tratamento de saúde em outro estado da federação.

De acordo com a decisão, que teve como relator o juiz de Direito José Augusto, publicada na edição nº 6.493 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 16), a empresa deverá pagar a consumidora a quantia de cinco mil reais, pelos prejuízos e transtornos emocionais sofridos em decorrência do episódio.

Segundo os autos, a companhia aérea foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. A sentença considerou que a empresa cometeu má prestação de serviço, uma vez que a autora da ação se viu impedida de embarcar em razão de “falha no sistema da ré em não ter identificado a existência de passagem em nome da autora”, apesar da comprovação de contrato firmado entre as partes.

Ao apresentar recurso junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a companhia alegou que a sentença foi, em síntese, equivocada e injusta. Alternativamente, a empresa requereu a diminuição do valor da condenação por danos morais.

O juiz de Direito relator, José Augusto, no entanto, entendeu que a sentença foi adequada ao caso concreto, não havendo motivos para sua reforma.

O magistrado também destacou, em seu voto, que a consumidora é pessoa idosa e que a viagem tinha como objetivo principal a continuidade de tratamento de saúde, evidenciando, assim, os danos morais decorrentes do não embarque.

“Não bastasse isso, seus acompanhantes (neta e bisneta) embarcaram, permanecendo a autora (sozinha no aeroporto) aguardando parente para seu auxílio naquele momento. É evidente o abalo psíquico, estresse e angústia, diante da situação. Além, é claro, dos transtornos para readequar suas consultas médicas, comprovadas em Juízo”, assinalou o juiz de Direito relator.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais magistrados membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Assessoria | Comunicação TJAC

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