Comarca de Xapuri: empresa de e-commerce vai indenizar consumidor por produto viciado

Decisão estabeleceu valor indenizatório de R$ 5 mil em favor do consumidor que adquiriu o celular defeituoso.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri julgou procedentes os pedidos contidos nos autos do processo 0700734-60.2015.8.01.0007 de C. A. B. M. em face das Casas Bahia Ltda e Web Fones Comércio Artigos Telefonia S/A, condenando as empresas a pagarem ao autor a título de danos morais a quantia de R$ 5 mil, assim como proceder com a entrega imediata do produto (celular), descrito na inicial, sob pena de multa diária.

A decisão proferida pelo juiz de Direito, Luís Pinto, titular da unidade judiciária foi publicada na edição nº 5.663 do Diário da Justiça Eletrônico.

“No caso sub judice, vislumbra-se como o fato articulado na inicial, soma-se a revelia possa ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do aborrecimento, do transtorno ou contratempo, característicos da vida moderna e que configuram o dano material”, fundamentou o magistrado.

Entenda o caso

O requerente adquiriu um celular modelo LG G2 Lite no site da reclamada, conforme documentos anexados aos autos. O aparelho custou R$ 401,75 e foi parcelado em três vezes no cartão de crédito do requerente. A nota foi emitida pela segunda requerida.

Após receber o produto, o autor alegou que em um dia de uso a bateria já estava baixa. Então, ao tentar recarregar, foi apresentado defeito.

O reclamante entrou em contato com a empresa Casas Bahia pelo telefone de atendimento e afirmou que não obteve solução satisfatória, porque os atendentes diziam que iriam resgatar o aparelho para análise técnica e não foi realizado.

Frustrada a via administrativa, o autor ingressou com reclamação cível com pedido de  tutela antecipada, para que as requeridas adotassem as providências relativas ao conserto do produto, requerendo no mérito indenização por dano moral na quantia de 40 salários mínimos.

Em decisão interlocutória, o juiz Luís Pinto, deferiu o pedido liminar e determinou à empresa reclamada o prazo de 10 dias para a substituição do aparelho por outro igual, ou na falta por um modelo superior, sob pena de multa diária.

Em contestação, a empresa responsável pelo e-commerce varejista do referido empreendimento, alegou ilegitimidade passiva, argumentando que a previsão legal estabelece que produtos viciados devem ser encaminhados para a assistência técnica, por isso a responsabilidade seria do fabricante.

Em relação ao pedido de indenização por dano moral, a empresa alegou que a parte autora não teria comprovado quaisquer situações decorrente deste fato que tivessem lhe causado danos efetivos.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Luís Pinto decretou à revelia das empresas ré por entender que os documentos necessários a regularidade processual não haviam sido juntados pelas mesmas.

“Como se depreende do termo de audiência de conciliação, instrução, julgamentos, as rés, fizeram-se representar sem a apresentação dos documentos necessários à regularidade de sua representação processual, o que configura revelia”, esclareceu o magistrado.

No mérito, o magistrado confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida e condenou as empresas, solidariamente, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5 mil.

Nos termos da sentença, o valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Acre desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.

O magistrado determinou ainda a entrega imediata do produto descrito na inicial (celular), sob pena de multa diária, no valor de R$ 200.

Da decisão ainda cabe recurso a Turma Recursal.

 

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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