Comarca de Senador Guiomard: homem é condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça contra sua ex-esposa

Decisão considera que nos delitos de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma importância para a elucidação dos fatos.

A Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard julgou procedente a denúncia contida no processo n° 0000877-84.2015.8.01.0009, condenando homem a quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, cometidos contra vítima que era sua ex-esposa.

O juiz de Direito substituto Flávio Mundim, que assinada a sentença publicada na edição n° 5.621 do Diário da Justiça Eletrônico, desta sexta-feira (15), destacou que “nos delitos de violência doméstica, é de suma importância a palavra da vítima para a elucidação dos fatos, pois os mesmos são cometidos no restrito ambiente familiar e, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas oculares”.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), com base no Inquérito Policial n°08/15 da Delegacia de Polícia Civil de Senador Guiomard, apresentou denúncia relatando que o réu, em dezembro de 2014, após uma discussão com a vítima, “valendo-se da condição de ex-companheiro, ofendeu a integridade corporal de sua ex-esposa”, agredindo a mulher fisicamente “desferindo-lhe socos e pontapés, além de provocá-las atos de esganadura”.

Segundo a denúncia, na mesma ocasião, depois de agredir a ex-esposa, o réu “sem qualquer razão que justificasse, ameaçou a vítima, aduzindo que: se a vítima procurasse a polícia, ele iria matá-la”.

Por sua vez, a defesa pleiteou a absolvição do denunciado em relação ao crime de ameaça, bem como a condenação pelo crime de lesão corporal e também pediu pela “aplicação da pena em seu mínimo legal e em regime-aberto”.

Sentença

O juiz de Direito substituto Flávio Mundim iniciou sua sentença relatando que o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento, por isso, o magistrado decretou “a revelia do acusado, tendo em vista que mudou-se de endereço sem comunicar o Juízo, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal”.

Após, verificar que foram comprovadas a materialidade e autoria do delito pelos documentos anexados aos autos e porque o acusado “não trouxe aos autos nada que pudesse afastar essa conclusão”, o juiz Flávio Mundim condenou o réu a quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes descritos nos artigos 129, §9° e art. 147, caput, ambos do Código Penal (CP), em concurso material e com aplicação do art. 7°, incisos I e II da Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal e ameaça com agravante de crime cometido contra a mulher).

Na sentença, o magistrado apontou que é “incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP), em virtude da violência empregada”.

Por fim, foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, pois, o juiz-sentenciante compreendeu estarem “ausentes as circunstâncias que autorizam a sua prisão cautelar. Ademais, o acusado permaneceu nessa situação durante toda instrução processual”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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