Comarca de Senador Guiomard: Dupla é condenada por receptar motocicleta furtada

Muita gente não sabe, mas adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar ‘coisa’ produto de crime, em proveito próprio ou alheio, é tão grave quanto o furto.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard julgou parcialmente procedente a denúncia contida no Processo n°0001421-38.2016.8.01.0009, condenando dupla por receptar motocicleta furtada. O acusado C. O. de L foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 12 dias-multa. Já J. da S.P. foi condenado a prestar serviços à comunidade. O Juízo também lhe determinou o pagamento de 10 dias-multa.

Na sentença, publicada na edição n.° 5.816 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 53), o juiz de Direito Robson Aleixo, titular da unidade judiciária, ao avaliar as circunstâncias do crime, destacou que “o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil”.

Entenda o Caso

É relatado na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) que os dois acusados foram preso em flagrante, usado motocicleta que havia sido furtada em Rio Branco. Por isso o Órgão Ministerial os denunciou pela pratica do crime de receptação, descrito no artigo 180, caput, do Código Penal.

A defesa de J. da S. P. pediu pela absolvição dele, alegando ausências de provas, e também que o acusado não sabia a origem ilícita do bem. Da mesma forma a defesa de C. O. de L. requereu a absolvição dele sob a mesma argumentação, e acrescentando que “o acusado não estava conduzindo a moto e não sabia da origem ilícita do bem”.

Sentença

Conforme explicou o juiz de Direito Robson Aleixo a materialidade do delito foi comprovada pelos documentos presentes nos autos, assim também o magistrado observou que foi comprovada a autoria do crime, mesmo diante da negativa dos acusados.

“Note-se que apesar dos acusados terem negado conhecer a origem ilícita do bem, pode-se concluir que sabiam sim ser produto de crime, pois não possuíam documentos que comprovasse a origem lícita do veículo”, afirmou o magistrado.

Então, realizando a dosimetria o juiz fixou uma pena de um ano e dois meses para C. O. de L., com regime inicial de cumprimento da pena semiaberto, por ele ser reincidente, e ponderando sobre a detração da pena, o juiz Robson Aleixo elucidou que como o réu já cumpriu cinco meses e cinco dias de reclusão, restaram oito meses e 25 dias.

Já quanto a J. da S. P., o magistrado o condenou a um a no de reclusão. Também acerca desse réu o juiz de Direito esclareceu que como ele cumpriu quatro meses e 28 dias de reclusão, restaram sete meses e dois dias de reclusão, por fim, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços “na proporção de hora de trabalho por dia de pena, em local a ser definido pelo Juízo da Execução”.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.