Comarca de Senador Guiomard condena empresa de bebidas a pagamento de R$ 150 mil

O juiz titular da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, Afonso Braña, julgou procedente o pedido formulado pelos autores Francisco Lima Pereira, Gilvânia da Silva Pereira, Janaína da Silva Pereira e Maria Júlia da Silva Lima e condenou a firma Brasil Norte Bebidas Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil, em razão de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima Francisco de Assis Boaventura (ex-companheiro e pai dos autores).

De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.146 (fls. 68 a 70), do dia 28 de abril de 2014, a Brasil Norte também deverá pagar à ex-companheira da vítima pensão mensal vitalícia, no valor de 2/3 do salário-mínimo vigente, a título de indenização por danos materiais.

Entenda o caso

Francisco de Assis Boaventura faleceu no dia 7 de julho de 2011 em um acidente de trânsito nas imediações da ‘rotatória da seringueira’, no município de Senador Guiomard, após ser atingido por um caminhão Ford Cargo de propriedade da empresa demandada.

A perícia técnica apontou que o acidente foi provocado por imprudência do motorista do veículo, que realizou uma manobra de marcha ré em plena rotatória, atropelando a vítima no momento em que esta passava por trás do veículo.

Embora o condutor do veículo tenha sido condenado em ação criminal pela prática de homicídio culposo (quando não há intenção de matar), os filhos e a ex-companheira da vítima buscaram a tutela de seus direitos junto à Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, onde ajuizaram a ação cível nº 0000963-65.2009.8.01.0009 requerendo a condenação da Brasil Norte Bebidas Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Sentença

 Ao analisar o pedido formulado pelos autores, o juiz titular unidade judiciária, Afonso Braña, destacou que após a instrução processual restou “robustamente comprovado que o preposto (representante) da empresa ré, atuando na qualidade de empregado, produziu os danos apontados pelos autores, sem que a vítima tenha sequer concorrido para isso”.

Dessa forma, de acordo com o magistrado, a Brasil Norte Bebida Ltda “deve responder civil e objetivamente (com o dever de indenizar) pela conduta do motorista imprudente”.

Quanto aos danos morais, o juiz ressaltou que estes “restaram indiscutíveis”, uma vez que os autores “perderam o pai e companheiro, com quem mantinham um relacionamento afetivo (…) em decorrência do ato ilícito cometido pelo preposto da ré (motorista do caminhão)”.

Já em relação aos danos materiais, o magistrado também entendeu serem devidos, porém, somente no caso da ex-companheira do falecido, que mantinha com ele relação de dependência econômica.

“Pode-se concluir que a dependência econômica da autora Maria Júlia, acaso não tivesse sido demonstrada com clarividência – do que se cogita apenas por homenagem ao debate –, teria sido presumida, à vista de sua condição de companheira da vítima”, disse.

Por fim, o juiz titular da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, Afonso Braña, julgou procedente os pedidos formulados pelos autores e condenou a empresa Brasil Norte Bebidas Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil – 35 mil a cada um dos autores -, além do pagamento de prestação alimentar mensal vitalícia à ex-companheira da vítima, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente, a título de indenização por danos materiais.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

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Assessoria | Comunicação TJAC

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