Comarca de Sena Madureira: homem é condenado pela prática do crime de desacato durante abordagem policial

Sentença aponta que devido à reincidência réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O Juizado Especial Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a denúncia proposta pelo Ministério Público do Acre (MPAC), condenando H.M.S. a um ano e dez meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de resistência e desacato (artigos 329 e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal).

Na sentença, publicada na edição n°5.608 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Fábio Farias ainda estabelece que “Em virtude da reincidência, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da pena”.

Entenda o Caso

A denúncia, apresentada pelo MPAC, aponta que, no início de outubro de 2015, por volta da 18h16min, no Ramal Caeté, município de Sena Madureira, H.M.S. desacatou “funcionário público no exercício da função”, bem como “opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo”.

Segundo o Ministério Público, policiais militares receberam denúncia de uma moto furtada, e ao abordarem o denunciado, que estava em uma motocicleta sem portar os documentos do veículo, “o mesmo passou a desacatá-los (policiais) com palavras de baixo calão”. Nesse momento, os policiais deram voz de prisão ao denunciado e ele resistiu.

Sentença

Ponderando sobre o caso, o juiz de Direito Fábio Farias, que estava respondendo pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Sena Madureira, iniciou a sentença decretando a revelia do denunciado que não compareceu à audiência de instrução e julgamento.

Na sentença, o magistrado também ressaltou a haver comprovação nos autos do processo da materialidade e autoria dos delitos, através do Termo Circunstanciado e do depoimento de testemunhas.

Então, o juiz de Direito, registrando que “verifica-se claramente que a conduta do acusado, subsume-se à figura dos artigos 329 e331 do Código Penal, na forma do artigo 69”, condenou H.M. S. “pelos crimes de resistência e desacato”.

Assim, o acusado foi condenado à pena de um ano e dez meses de detenção, que deverão ser cumpridos inicialmente em regime semiaberto.

O magistrado também concedeu ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Assessoria | Comunicação TJAC

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