Comarca de Mâncio Lima: Justiça garante à paciente o fornecimento de medicamento para leucemia

Decisão salienta que a não realização do tratamento e do exame solicitado, a cada três meses, além de gerar sofrimento a paciente, impede que esta venha a obter melhoras.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Mâncio Lima deferiu o pedido de tutela de urgência antecipatória contido na Ação Civil Pública n° 0700415- 34.2016.8.01.0015, para determinar ao Estado do Acre que adote as medidas cabíveis para o fornecimento do medicamento Glivec 400mg, para a paciente com leucemia M. C. S., enquanto houver a necessidade do tratamento.

A decisão, publicada na edição n° 5.770 do Diário da Justiça Eletrônico, estabeleceu ainda o prazo de dez dias para o cumprimento, sob pena de multa diária de mil reais. O juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, determinou ainda que o Ente Público estadual deve providenciar a realização de exames de PCR, a cada três meses. Este analisa a proteína C do DNA e municia o responsável com informações imprescindíveis para o diagnóstico.

Entenda o caso

Consta da inicial que a autora é portadora de leucemia desde 2013 e vem sendo tratada com a medicação Glivec 400mg. Entretanto, no dia 16/11/2016 a referida senhora foi informada de que o Estado do Acre não tinha encaminhado o medicamento e que não tem previsão de quando irá voltar a fornecê-lo.

Desta forma, a requerente foi obrigada a suspender o tratamento devido à indisponibilidade, por isso aduziu a gravidade da enfermidade e ausência de condições de adquirir o remédio, vez que uma caixa deste custa em torno de R$ 6 mil e serve apenas para um mês e a prescrição indica um comprimento diariamente.

Por fim, a inicial ressaltou que caso a enferma fique sem tomar a medicação, poderá ter sua saúde atingida, pelo grave risco de morte. Assim, asseverou que, além da medicação, a paciente necessita realizar exame de PCR a cada três meses e, que desde o mês de julho do ano corrente, o Estado do Acre não está custeando este procedimento.

Decisão

No caso em epígrafe, o magistrado assinalou que é possível vislumbrar a partir das provas juntadas à petição inicial a necessidade da autora em fazer uso do medicamento e realizar o exame de PCR a cada três meses, sendo fundamental para a manutenção de sua saúde.

Quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a decisão assinalou que este também se encontra presente nos autos, pois com fundamento ao direito à saúde preconizada na Constituição de 1988 e no caso, estando a cidadã em situação que impossibilite o acesso a esse mínimo existencial, impõe-se a intervenção do Estado de forma a resguardar a dignidade daquele, ensejando a satisfação das necessidades básicas da vida.

O juiz de Direito salienta a importância da tutela do poder público. “Caso o Estado seja omisso na prestação desses direitos, não garantindo o mínimo de dignidade os seus cidadãos, poderá o Poder Judiciário intervir diretamente, desde que provocado, impondo a realização do direito pleiteado, ainda que para isso resulte obrigação de fazer, com incidência na esfera orçamentária”, prolatou.

Desta forma, o entendimento do magistrado defendeu ainda que a não realização do tratamento e da realização do exame de PCR a cada três meses, além de postergar a situação de penúria e sofrimento da paciente impede que este venha a ter melhorias de suas condições pessoais. “Os danos advindos do não deferimento da medida antecipatória de tutela são irreparáveis, vale dizer, atingindo sobremaneira a dignidade da enferma, que pode vir a morrer em razão da omissão estatal”, concluiu.

Assessoria | Comunicação TJAC

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