Comarca de Epitaciolândia condena réu acusado de estuprar a própria filha

A Vara Criminal da Comarca de Epitaciolândia julgou e condenou o réu Cristiano Souza dos Santos a uma pena de 17 anos e 3 meses de reclusão em regime inicialmente fechado pelas práticas de ato libidinoso e estupro de vulnerável.

A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.252 (fl. 57), de 1º de outubro de 2014, também nega ao acusado o direito de apelar em liberdade para assegurar a garantia da ordem pública e do cumprimento da lei penal.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), que teve como base o Inquérito Policial nº 026/2014 da Delegacia de Polícia Civil de Epitaciolândia, no dia 16 de março deste ano, o acusado, sob a influência de bebida alcoólica, manteve conjunção carnal e realizou ato libidinoso com a própria filha, de 10 anos de idade.

A polícia foi acionada após a denúncia de um vizinho, que relatou ter ouvido gritos da garota. Os agentes que atenderam à ocorrência ouviram da menor o relato de que havia sido estuprada pelo próprio genitor e que a prática já havia acontecido outras vezes. O acusado foi encontrado nas proximidades do local, enquanto caminhava pela rua, tendo sido preso ainda em flagrante delito.

Sentença

Em sua sentença, o juiz de Direito Clóvis Lodi, considerou que tanto a autoria quanto a materialidade dos crimes restaram devidamente comprovadas.

O magistrado destacou que o próprio acusado admitiu que “embriagava-se e, então, procurava sua filha, de apenas dez anos de idade, para manter relações sexuais”, o que denota uma “personalidade deturpada”, bem como a incidência da chamada ‘embriaguez preordenada’ (quando o agente deliberadamente se embriaga com a finalidade específica de cometer um delito).

“Revela ser uma pessoa que não possui qualquer amor e interesse pela filha (vítima), tampouco sentido de família, (…) eis que praticou o delito no seio familiar, dentro da própria residência”, assinalou.

Clóvis Lodi também considerou que as consequências do crime são “gravosas, diante do dano moral, psicológico e físico na vítima, muitas vezes irreversíveis”.

Por fim, considerando presentes a agravante de embriaguez preordenada e o fato de se tratar de crime hediondo cometido por um ascendente (genitor), bem como a atenuante de confissão espontânea, o magistrado julgou procedente o pedido formulado pelo MPAC e condenou o réu a uma pena total de 17 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. O acusado também teve negado o direito de apelar em liberdade para garantia da ordem pública e do cumprimento da lei penal, bem como para “assegurar a integridade física da vítima e de seus familiares”.

O réu ainda pode recorrer da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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