Comarca de Cruzeiro do Sul: Portaria disciplina participação de menores na Expoacre Juruá

Os casos omissos serão resolvidos pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca.

O Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul divulgou nesta quarta-feira (31) a Portaria n° 10/2016, publicada na edição nº 5.715 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), disciplinando a entrada e permanência de menores de idade na Expoacre Juruá 2016.

O evento se inicia no próximo domingo dia 4, na Avenida Mâncio Lima do município, por isso o juiz de Direito Erik Farhat estabeleceu normas que contemplam toda a programação, desde a cavalgada, shows, rodeios e demais atividades da programação que se estende até o dia 7 de setembro.

De acordo com o termo, foi permitido que crianças e adolescentes até 17 anos ingressem e permaneçam nas dependências do Parque de Exposições acompanhados dos pais ou algum responsável maior de idade, com seus documentos de identificação.

Desta forma, o destaque é então para os documentos necessários, na qual a criança e o adolescente devem portar certidão de nascimento ou carteira de identidade, bem como seus pais ou responsáveis, carteira de identidade ou habilitação.

Cavalgada 

Na abertura da edição regional da feira de negócios ocorre a cavalgada. Para esta, a Portaria estabeleceu medidas aplicando o princípio da proteção integral às crianças e adolescentes.

Está proibido aos menores a condução de veículo automotivo, quadriciclo e triciclo durante toda a Expoacre Juruá, nos termos da legislação de trânsito vigente.

Outra atenção está na condução de animais, sendo permitido desde que os menores estejam acompanhados dos pais ou responsáveis e que não importe em risco para integridade destes.

 Outras proibições

A determinação da proibição de venda e o consumo de bebidas alcoólicas e cigarros aos menores de 18 anos está disposta no artigo 4º da Portaria, sendo prevista a prisão em flagrante do imputável que cometer crime e apreensão em flagrante do adolescente que praticar ato infracional, nos termos da lei.

O artigo 6º esclarece sobre a adoção das medidas necessárias para que os pais ou responsáveis possam ser civil, administrativa e criminalmente responsabilizado pelos excessos, transgressões, embriaguez eventual, falta de decoro ou de pudor, bem como por toda e qualquer situação de risco e vulnerabilidade sofrida pela criança e pelo adolescente sob sua guarda ou responsabilidade.

Por fim, está proibido aos menores de 16 anos executarem qualquer atividade remunerada no evento, excetuadas as hipóteses de autorização judicial.

Responsabilidade

O juiz de Direito enfatizou as responsabilidades, aludindo ao art. 227 da Constituição Federal, em que é considerado “ser dever da família, da sociedade e do Estado colocar a criança e o adolescente a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Assim, as crianças e os adolescentes encontrados desacompanhados serão encaminhados aos pais ou responsáveis mediante termo ou, em caso de grave situação de risco e vulnerabilidade, serão acolhidos no abrigo.

Os proprietários ou responsáveis por bares, shows, locais de dança, bailes, boates e congêneres, comitivas, clubes ou vendedores ambulantes e organizadores do evento que deixarem de observar o disposto na referida Portaria estão sujeitos à multa de três e 20 salários mínimos, conforme art. 249 do Estatuto da Criança e Adolescente.

Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro. E a partir da terceira autuação, poderá ser aplicada multa no valor de 20 salários mínimos para cada ocorrência, sem prejuízo das medidas cíveis, administrativas e criminais aplicáveis à espécie.

Os casos omissos serão resolvidos pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca.

Assessoria | Comunicação TJAC

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