Comarca de Cruzeiro do Sul: Decisão assegura a adolescente implantação de aparelho auditivo na Capital

Decisão ressalta que a demanda não enseja risco à universalização do atendimento nem ao erário se escudar na teoria da reserva do possível para se eximir de sua obrigação.

O Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul acolheu a medida de proteção com pedido de tutela antecipada apresentado no Processo n° 0800058-04.2016.8.01.0002, em favor da adolescente R.N.P., condenando o Estado do Acre a viabilizar o seu encaminhamento para implantação de aparelho auditivo na Capital Acreana, via Tratamento Fora de Domicílio (TFD).

A decisão, publicada na edição n° 5.760 do Diário da Justiça Eletrônico, também estabeleceu ao Ente Público estadual a obrigação de disponibilizar passagens e pagamento de diárias para a criança e sua responsável, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, em caso de descumprimento.

A juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, asseverou sobre a não disponibilização do devido tratamento para o caso em questão nas unidades de saúde de Cruzeiro do Sul. “Por isso, nas situações em que o adequado tratamento médico não é oferecido na localidade em que reside o paciente, deve o Poder Público propiciar todas as condições materiais necessárias ao deslocamento, como forma de garantir o efetivo exercício do direito à saúde”, prolatou.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado do Acre ajuizou a presente medida de proteção, a fim de assegurar à menor R.N.P. o direito de receber aparelho auditivo, vez que sofre de perda auditiva de grau severo em ambos os ouvidos.

Desta forma, a medida esclareceu que a implantação do referido aparelho auditivo é disponibilizada na Comarca de Rio Branco, por isso é necessário o encaminhamento da adolescente e sua acompanhante.

Mediante informações prestadas foi prolatada decisão que determinou, liminarmente, a viabilização do encaminhamento da representada, via TFD, no prazo de dez dias, para implantação de aparelho auditivo na Comarca de Rio Branco-AC, bem como a disponibilização de passagens e pagamento de diárias para a criança e sua responsável, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

O Estado do Acre, na contestação, informou ao Juízo o cumprimento da referida decisão com consulta da autora no Hospital das Clínicas em julho e pedido de encaminhamento no mês seguinte.

Por fim, o Parquet manifestou-se requerendo a confirmação de decisão liminar anterior, defendendo que a demora na prestação do encaminhamento por parte do Estado só cessou, pois a parte ré foi coagida em razão da presente ação.

Decisão

Ao analisar o mérito, a magistrada ressalta que o Ministério Público comprovou que a menor sofre de perda auditiva de grau severo em ambos os ouvidos e que o Estado do Acre, injustificadamente, deixou de proceder com primazia quanto às providências para o transporte e custeio da estadia da criança e sua genitora, para a implantação do aparelho necessário para evitar a perda total de audição, vez que o pedido inicial remete há um ano, exatamente dia 8/11/2015, o que já demonstra, de per se, a omissão estatal, ou, no mínimo, demora exagerada, considerando que a situação da criança é de todos sabida.

A juíza de Direito destaca a necessidade de proteção aos direitos da adolescente, que está em condição peculiar e ainda em desenvolvimento. “A autora não busca algo extraordinário, apenas requer seja disponibilizado o encaminhamento da menor e sua responsável com consequente pagamento de ajuda de custo, para que possa realizar a implantação de aparelho auditivo necessário à melhora de sua audição já prejudicada, concedendo-lhe com isso, o mínimo de dignidade, em absoluta atenção ao princípio norteador de todo nosso ordenamento jurídico”, asseverou.

A decisão registrou que o deferimento da demanda não enseja risco à universalização do atendimento nem tampouco ao erário a ponto de ter que o Estado se escudar na teoria da reserva do possível para se eximir de sua obrigação. “Tanto a Constituição Federal, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente são claros no sentido de que deve ser priorizado não só o atendimento, mas também a implementação de políticas públicas que visem proteger efetivamente os direitos fundamentais de crianças e adolescentes”, destacou.

No caso em exame, é ponto incontroverso de que as despesas referentes ao tratamento médico da parte demandante e o deslocamento para a cidade onde posse ser realizado devem ser custeados pelo Estado, mediante TFD. “Assim, demonstrada a necessidade imperiosa dos cuidados médicos especializados e a demora estatal, outra alternativa não há senão condenar o Estado do Acre para que lhe forneça o encaminhamento necessário”, conclui.

O mérito foi resolvido, no entanto em uma medida de alteridade a sentença estabelece que a genitora deve prestar informações do tratamento em 10 dias para que seja então confirmada a conquista de mais qualidade de vida para esta família.

Assessoria | Comunicação TJAC

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