Comarca de Bujari: determinada internação definitiva de menor que matou a mando da organização criminosa

Medida judicial terá duração de três anos ou até que o adolescente complete 21 anos de idade; sentença considera que materialidade e autoria delitivas foram comprovadas.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Bujari decidiu aplicar medida socioeducativa de internação definitiva em desfavor do menor R. da S. S., em decorrência da prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, em desfavor da vítima F. O. O. N., no dia 26 de novembro de 2016, na sede daquele município.

De acordo com a sentença, do juiz de Direito Manoel Pedroga, publicada na edição nº 5.851 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 142 e 143), a medida judicial terá duração de três anos ou até que o adolescente complete 21 anos de idade, com previsão de reavaliação, no máximo, a cada seis meses, mediante apresentação de relatórios técnicos elaborados pela unidade socioeducativa competente.

Entenda o caso

Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o adolescente R. da S. S. teria matado a vítima F. O. O. N. com três disparos de arma de fogo pelas costas, a mando de um indivíduo identificado apenas como “Raimundo ou Ferrugem”, que lhe informara que o homicídio fora “determinado por presidiários e caso não fosse executado resultaria na perda da vida do (próprio) adolescente”.

Ainda segundo o MPAC, a arma do crime também teria sido fornecida por “Raimundo ou Ferrugem”, que, conforme testemunhas, seria responsável ainda por informar a rotina da vítima, que supostamente devia dinheiro” a uma organização criminosa.

A apreensão em flagrante do menor foi convertida em medida socioeducativa de internação provisória por decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Bujari, considerada a comprovação da materialidade da prática infracional e a existência de indícios suficientes de autoria.

Sentença

Ao analisar a representação do MPAC, o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, reafirmou o entendimento de comprovação da real ocorrência do ato infracional (materialidade), bem como da autoria delitiva, recaindo esta sobre a figura do adolescente apreendido.

Dessa forma, o magistrado deixou de acolher as alegações da defesa – de inocência e confissão forçada -, assinalando os depoimentos em sentido contrário dos agentes policiais designados para o atendimento da ocorrência e testemunhas, dentre as quais a própria esposa da vítima, presente no momento da ação delitiva, que reconheceu o menor como o autor dos disparos que culminaram na morte de F. O. O. N.

O juiz sentenciante também destacou a incidência, no caso, das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, condições que autorizam, nos termos da legislação vigente, a aplicação de medida mais gravosa em desfavor do menor infrator.

Por fim, Manoel Pedroga julgou procedente a representação do MPAC, determinando a internação definitiva de R. da S. S. pelo período  de três anos ou até que o menor complete 21 anos de idade. Também foi determinada a reavaliação da medida, no máximo, a cada seis meses. Para isso a unidade socioeducativa competente deverá apresentar relatórios técnicos que deverão subsidiar eventual decisão ulterior no caso.

Ainda cabe recurso da decisão junto às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre.

Assessoria | Comunicação TJAC

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