Comarca de Brasiléia: Justiça mantém prisão temporária de acusado de estupro de vulnerável

Decisão assinala que medida excepcional é “imprescindível para as investigações do inquérito policial”.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia negou o pedido de revogação de prisão temporária formulado pela defesa de J. L. M. L., mantendo, por consequência, a custódia cautelar do réu pela suposta prática de estupro de vulnerável, que teria sido cometido contra a vítima E. F. B., de apenas 11 anos de idade.

A decisão do juiz de Direito Clóvis Lodi, que está respondendo por aquela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.651 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 65), desta terça-feira (31), destaca que a necessidade de manutenção da medida restou “devidamente demonstrada e fundamentada”, sendo ainda “imprescindível para as investigações do inquérito policial”.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o réu supostamente praticou o crime de estupro de vulnerável em desfavor da vítima menor, engravidando-a, sendo que a gestação precoce não teria chegado ao fim em decorrência de um aborto que a menor sofrera.

Segundo os autos, o acusado teria presenteado a menor “com dinheiro e bens materiais (…) desde os dez anos de idade”, tendo inclusive registrado os atos criminosos “por meio de filmagens e fotografias”, ameaçando ainda de morte o genitor da criança por este se opor a um suposto “namoro” entre ambos.

A prisão temporária do réu foi decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia, no último dia 20 de maio de 2016, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, “tendo em vista as constantes ameaças de morte ao pai da menor, caso não retirasse a queixa”.

A defesa, por sua vez, ingressou com pedido de revogação da decisão que decretou a segregação cautelar do acusado, alegando, em tese, que não se encontram presentes os requisitos que autorizam a aplicação da medida.

Decisão

Ao analisar o pedido, o juiz de Direito Clóvis Lodi, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Brasiléia, rejeitou os argumentos da defesa, assinalando que a prisão temporária é “imprescindível para a investigação policial, a fim de se garantir a instrução criminal”.

No entendimento do magistrado, a necessidade de custódia cautelar do acusado restou “devidamente demonstrada e fundamentada, havendo suficientes indícios do envolvimento do paciente no crime em apuração”.

Lodi também assinalou, em sua decisão, que ao contrário do afirmado pela defesa, não há “nenhuma ilegalidade detectável na medida”, não havendo, assim, motivos para sua revogação.

Por fim, o magistrado negou o pedido formulado pela defesa, mantendo, dessa forma, a prisão temporária de J. L. M. L. pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.

O réu ainda pode recorrer da decisão junto à Câmara Criminal do TJAC.

Assessoria | Comunicação TJAC

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