Cejusc confere a consumidor o direito de ver restabelecido o fornecimento de energia elétrica em sua residência

Decisão considera que parte autora não detém “capacidade técnica” para apresentar “prova de fato negativo”.

Em decisão interlocutória, proferida nos autos da reclamação pré-processual nº 0605620-94.2018.8.01.0070, o Centro de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc-Rio Branco) determinou à Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) que restabeleça o fornecimento de energia elétrica à residência do autor, até que o conflito registrado entre as partes seja solucionado.

O decreto judicial, do juiz de Direito Giordane Dourado, publicado na edição nº 6.230 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 84 e 85), considerou “provável” a alegação do autor, de que não deu motivo às irregularidades que resultaram na suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência, uma vez que “não teria o demandante condições técnicas de apresentar (…) prova de fato negativo”.

Entenda o caso

Conforme os autos, a parte autora alegou que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso em decorrência de irregularidade à qual não deu motivo, o que teria resultado na apresentação, pela concessionária de energia elétrica, de fatura no valor aproximado de R$ 7 mil.

Dessa forma, o autor buscou a tutela de seus direitos junto ao CEJUS, onde requereu, via pedido liminar, que seja a Eletroacre obrigada a restabelecer o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de sua residência, bem como a refaturar a quantia apresentada.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar, o juiz de Direito Giordane Dourado considerou “evidente”, no caso, a ocorrência de “dano irreparável ou de difícil reparação”, a justificar a intervenção do Poder Judiciário.

“Haja vista ser o fornecimento de energia elétrica bem móvel de primeira necessidade, cuja interrupção indevida pode causar inúmeros prejuízos e transtornos ao consumidor”, anotou o magistrado na decisão.

No entendimento do juiz de Direito, a alegação do autor, de que não deu motivo às irregularidades que lhes estão sendo atribuídas, também “deve ser recebida como provável”.

“Isto porque, no caso em análise, não teria o demandante condições técnicas de apresentar com sua reclamação prova de fato negativo”, complementou.

Dessa forma, o magistrado determinou à Eletroacre que restabeleça, no prazo máximo de quatro horas, o fornecimento de energia elétrica da parte reclamante referente à fatura contestada, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora de descumprimento, pelo período de trinta dias.

Inversão do ônus da prova

Também foi determinada, na decisão, a inversão do ônus da prova, devendo, dessa forma, a concessionária de energia elétrica “demonstrar especificamente qual o efetivo consumo da UC (unidade consumidora) no período contestado”.

No mérito, a demanda poderá ser resolvida de maneira consensual, se as partes manifestarem a intenção de realizar um acordo amigável ainda em fase pré-processual, ou judicialmente, caso contrário.

Assessoria | Comunicação TJAC

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