Campanha divulga as regras para viagens de crianças e adolescentes ao exterior

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou no dia 5 deste mês, durante a sua 148ª sessão ordinária, uma campanha para esclarecimento da sociedade sobre as regras para viagens internacionais de crianças e adolescentes.

Lançada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Ayres Britto, a campanha é composta de cartilha com as principais informações e os locais onde é possível obter orientações, e também por um vídeo explicativo. O material será distribuído aos tribunais de todo o País, que, por sua vez, serão responsáveis pelas divulgações locais.

De acordo com a Resolução 131 do CNJ, é necessária autorização por escrito dos pais ou responsáveis para que jovens brasileiros com menos de 18 anos possam viajar para outros países quando acompanhados de apenas um dos pais, desacompanhados ou em companhia de terceiros.

A norma simplificou os procedimentos. Se, por exemplo, uma criança ou adolescente for viajar sozinho ou na companhia de terceiros maiores e capazes, basta a autorização dos pais por meio de documento com firma reconhecida.

Na norma anterior, além do reconhecimento de firma, era necessária a autenticação do documento, na presença do tabelião. Outra exigência que foi eliminada era a foto do viajante no documento de autorização.

Para autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes, os interessados devem preencher o formulário padrão.

Normas para viagem de crianças e adolescentes brasileiros

 

1) Residentes no Brasil 2) Residentes no exterior
Não é necessária autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros, residentes no Brasil, viajem ao exterior acompanhados dos pais (pai e mãe juntos). Não é preciso autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros que moram no exterior viajem de volta ao país quando estiverem em companhia de um dos genitores.
Quando a criança ou adolescente viajar apenas na companhia de um dos genitores é necessário a autorização do outro. Esta autorização é feita por escrito com firma reconhecida em qualquer cartório. Quando o retorno ao país ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro designado pelos genitores é necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
Criança ou adolescente desacompanhado ou em companhia de terceiros, designados pelos genitores, tem que apresentar autorização dos pais por escrito com firma reconhecida em cartório. Para comprovar a residência da criança ou adolescente no exterior deve-se apresentar o Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
Autorização
As autorizações dos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal. Este documento deverá ter registrado a validade. Em caso de omissão do prazo, a autorização será válida por dois anos.

Veja, a seguir, o vídeo da campanha a ser veiculado em todo o País.

(Com informações da Agência CNJ de Notícias
Assessoria | Comunicação TJAC

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