Câmara Criminal nega apelo de homem condenado por roubo com grave ameaça

Na sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau o apelante foi condenado a seis anos e dois meses de reclusão pelos crimes de corrupção de menores e roubo majorado.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao Recurso de Apelação n°0008889-11.2015.8.01.0002, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, que condenou F.O.B. da S. a seis anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, por ele ter cometido o crime de corrupção de menores e roubo majorado para subtrair um frango congelado.

Com entendimento, expresso no Acórdão n°22.546, publicado na edição n° 5.752 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), de que “a violência ou grave ameaça, presentes no crime de roubo, impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido ao alto grau de censurabilidade da conduta”, os desembargadores Pedro Ranzi (relator), Francisco Djalma e Denise Bonfim decidiram, à unanimidade, rejeitar o apelo.

Entenda o Caso

F.O.B. da S. foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) por ter cometido os crimes de corrupção de menor e roubo majorado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, no município de Cruzeiro do Sul. Conforme, a denúncia o acusado na companhia de dois adolescentes (um de 13 e outro de 16 anos de idade) subtraíram para si um frango congelado.

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul avaliou que “(…) ficou clara a função do acusado no sentido de atuar coagindo psicologicamente a vítima, cercando esta, juntamente com outros comparsas” e condenou o denunciado a seis anos e dois meses de reclusão e o pagamento de 13 dias-multa pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.

Por sua vez, F.O.B. da S. contestou a sentença, pedindo para que pudesse recorrer em liberdade e que fosse aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista que “o objeto supostamente subtraído (um frango congelado) pelo indiciado possui valor irrisório sendo, portanto, atípica a conduta a ele imputada”. Além de argumentar, subsidiariamente, para desclassificação do crime de roubo para furto, alegando não ter ocorrido grave ameaça.

Voto do Relator

O relator do recurso, desembargador Pedro Ranzi, rejeitou os pedidos contidos na Apelação do acusado. Primeiramente, o magistrado negou a preliminar da defesa, explicando que o acusado “respondeu ao processo preso e a manutenção da prisão qualificada pela decisão condenatória”.

Ainda acerca da questão, o relator Pedro Ranzi explicitou que “o apelante teve sua prisão flagrancial convertida em prisão preventiva às p. 18/19, e sua revogação está condicionada ao surgimento de novas circunstâncias que tornem insubsistente os motivos que autorizaram”.

Ao rejeitar o pedido de absolvição face ao princípio da insignificância, o desembargador explicou que “a aplicação do referido princípio demanda a análise não só do desvalor do resultado, mas também do desvalor da conduta, razão pela qual por ter sido o roubo perpetrado mediante o concurso de pessoas, considera-se altamente reprovável o comportamento do apelante”.

Considerando que “o apelante, além de agir em comunhão de esforços com mais dois adolescentes, usou da grave ameaça”, o relator Pedro Ranzi votou pela manutenção da sentença.

Assessoria | Comunicação TJAC

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