Câmara Criminal mantém pagamento de fiança em R$ 8 mil a condutor flagrado sob a influência de álcool

Colegiado entende que valor “está condizente com o caráter pedagógico e persuasivo (acerca das obrigações processuais e legais), sem se distanciar, no entanto, da decisão justa”.

Por três votos a zero, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre denegou a ordem de habeas corpus preventivo (1001872-10.2015.8.01.0000) a J. A. L. M, mantendo, assim, a decisão do Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito de Rio Branco, que, ao homologar sua prisão em flagrante pelos crimes previstos nos artigos 303 e 306, do Código de Trânsito Brasileiro (303 – praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; 306 – conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool …), fixou fiança no valor de R$ 8 mil, ao majorar em R$ 6,2 mil o valor fixado pela autoridade policial.

Ao julgar a ação, o Colegiado de 2º Grau entendeu que, na fixação do valor da fiança, a autoridade deve considerar entre outros aspectos, a vida pregressa do acusado e as circunstâncias que envolvem o fato. “Constatando-se que o mesmo é contumaz na prática de crimes da mesma espécie, mostra-se razoável a majoração do valor da fiança, devendo ser mantida a Decisão que a determinou”.

Do julgamento, que aconteceu na data de 28 de janeiro deste ano, participaram os desembargadores Samoel Evangelista (presidente, em exercício, e relator), Pedro Ranzi (membro efetivo) e Laudivon Nogueira (presidente da 1ª Câmara Cível e convidado para compor o quórum). O representante do Ministério Público Estadual foi o procurador de Justiça Álvaro Pereira.

Entenda o caso

Segundo os autos do HC, J. A. L. M. foi preso em flagrante e autuado porque, no dia 31 de outubro de 2015, foi encontrado na Rodovia AC-40 (em Rio Branco), dirigindo veículo automotor sob efeito de álcool e, nessa condição, em decorrência de acidente de trânsito, teria praticado lesão corporal culposa em C. S. da C., além de praticar o crime de desacato contra a equipe policial que atendeu a ocorrência.

Na delegacia, a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1,8 mil, que foi paga por J. A. L. M.. Tendo recebido a comunicação, o juiz de 1º Grau homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória a J. A. L. M., mas elevou o valor da fiança para R$ 8 mil.

Além da elevação da fiança, o Juízo de 1º Grau determinou ainda que J. A. L. M. cumprisse as seguintes medidas cautelares: “I Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; II proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização da autoridade processante; III recolhimento domiciliar em período noturno, das 19h às 6h, salvo se estiver trabalhando; IV proibição de acesso a bares, boates e ambientes congêneres”.

Voto do Relator

Ao analisar o pedido de habeas corpus, o desembargador Samoel Evangelista, relator da ação, asseverou que, no caso presente, o magistrado de 1º Grau tão somente majorou o valor da fiança, “ao passo que poderia até mesmo decretar a quebra da fiança, nos termos do art. 341, inciso V, do Código de Processo Penal, considerando que não se tratou de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, mas ao revés, o próprio paciente declarou, à fl. 29, que ingeriu meia garrafa de 650ml de aguardente Pitu ; QUE começou a ingerir bebida alcoólica por volta das 10:00h em sua residência; QUE por volta das 17:00h saiu de sua casa (…)”.

Em seu voto, Samoel Evangelista aponta que o direito à fiança está garantido a J. A. L. M., no entanto, com parâmetro econômico mais elevado, em razão de sua própria conduta, “o que está condizente com o caráter pedagógico e persuasivo [acerca das obrigações processuais e legais], sem se distanciar, no entanto, da decisão justa, haja vista que o Juízo a quo nem sequer decretou a quebra da fiança”.

“Por outro lado, não procede a alegação de que o valor majorado impede, na prática, de exercer o direito à fiança por conta de sua situação financeira precária, a uma: a) porque o simples fato de o paciente estar assistido pela Defensoria Pública não conduz, necessariamente, à presunção de que o mesmo seja hipossuficiente; a duas: porque o paciente é servidor público federal, com vencimento bruto à ordem de R$ 10.125,22 (dez mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme comprovante de rendimentos, acostado à fl. 16”, detalhou, justificou o desembargador-relator.

Ao finalizar seu voto, o desembargador Samoel Evangelista enfatizou que “o paciente tem feito pouco caso das Leis e das determinações das autoridades administrativas e judiciais. Nessa hipótese, impõe-se seja mantida a Decisão do Juiz singular, como forma de compelir o paciente à observância do comando legal. Com essas considerações, denego a Ordem e casso a medida liminar parcialmente concedida, determinando o recolhimento do salvo conduto expedido. É como voto”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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