Câmara Criminal mantém condenação de homem que mantinha irmão em cárcere privado

Réu também foi condenado pela prática do crime apropriação indébita, pois se utilizou do cartão de aposentadoria da vítima, pessoa com deficiência mental.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negou provimento à Apelação n°0000182-42.2015.8.01.0006 e manteve a condenação de F.V.B. da S. a seis anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar R$ 2 mil de indenização à vítima. O réu mantinha o irmão, pessoa com doença mental, acorrentado e em cárcere privado. Ele também foi condenado pela prática do crime apropriação indébita, quando se utiliza o cartão de aposentadoria da vítima.

A decisão, publicada na edição n°5.896 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.4), da quarta-feira (7), é de relatoria do desembargador Pedro Ranzi. Em seu voto, o magistrado asseverou: “Veja-se que o apelante acorrentou seu próprio irmão, segundo os autos, possivelmente no dia 28 de julho de 2014, no pescoço e tornozelos, agindo com dolo de aprisionar, eis que seu irmão não apresentava risco à incolumidade de outrem. Tal ato provoca repulsa a sociedade, dado o sofrimento imputado a vítima pelo seu próprio irmão”.

Entenda o Caso

F.V.B. da S. apresentou apelação contra sentença emitida pela Vara Única da Comarca de Acrelândia, que o condenou por ele ter se apropriado do cartão, por meio do qual o irmão recebe benefício previdenciário, e não entregar à vítima. Além disso, pelo denunciado ter envolvido o pescoço, mãos e pés do irmão com uma corrente, amarrando-o em uma cama, tendo o privado de liberdade.

O apelante argumentou ter ocorrido cerceamento de sua defesa, pois o Juízo negou seu pedido de realização de exame de insanidade na suposta vítima, também pediu pela sua absolvição alegando ausência de materialidade do delito. E subsidiariamente, almejou aplicação da pena-base em seu mínimo legal.

Voto do Relator

O desembargador-relator Pedro Ranzi iniciou seu voto negando o pedido de realização de exame de insanidade mental na vítima, por não existirem fundamentos plausíveis para realização do exame, bem como reconheceu que a vítima, mesmo tendo doença mental, quando prestou depoimento foi coerente, demonstrando ter ocorrido à conduta ilícita do apelante.

“Muito embora a vítima (…), seja possuidor de doença mental, quando ouvido na fase policial e em Juízo, apresentou depoimento lúcido e coerente, não existindo qualquer dúvida que impossibilite o caráter ilícito da conduta do apelante”, registrou o magistrado.

Conforme observou o relator, a materialidade do crime foi comprovada, “(…) por meio do inquérito policial (pp.1/434), sobretudo, pelo boletim de ocorrência de pp. 3/4, documento que narra que os policiais militares atenderam ocorrência e se depararam com a seguinte cena: ‘…Paramos o carro, identificamos a mesma (referindo-se à vítima) e logo observamos uma corrente grosa presa ao seu pescoço com um cadeado e muitas marcas e hematomas por todo o corpo. A suposta vítima sempre se mostrou bastante calma…'”.

Assim, rejeitando os pedidos do apelante o desembargador Pedro Ranzi votou pela manutenção da sentença de Piso, decisão que foi seguida, à unanimidade, pelos outros desembargadores Samoel Evangelista, presidente da Câmara Criminal, e Laudivon Nogueira – membro da 1ª Câmara Cível, convocado para composição do quórum.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.