Câmara Criminal mantém condenação de acusado de estupro de vulnerável

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre rejeitou, por maioria, recurso interposto (Apelação Criminal nº 0001138-54.2012.8.01.0009) por Manoel Ferreira de Lima e manteve a condenação do réu, que teria cometido crimes de estupro de vulnerável, cárcere privado, ameaça, lesão corporal e posse irregular de arma de fogo..

A decisão considera que, contrariamente à tese apresentada pela defesa, existem motivos suficientes para a manutenção da sentença proferida em Juízo de 1º Grau.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), no dia 1º de agosto de 2012, na colônia São Francisco, localizada na BR 317, em Senador Guiomard, o apelante Manoel Ferreira de Lima foi preso em flagrante pelo cometimento dos crimes de estupro de vulnerável, cárcere privado, ameaça, lesão corporal e posse irregular de arma de fogo.

No âmbito do 1º Grau, a Vara Criminal de Senador Guiomard julgou parcialmente procedente a Denúncia do MPAC e condenou o apelante às penas de 47 anos, oito meses e nove dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 470 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo.

A decisão

Apesar das alegações do apelante, de que não existem provas que autorizem a manutenção da sua condenação, o relator da Apelação Criminal, desembargador Samoel Evangelista, destacou que tanto a materialidade quanto a autoria restaram devidamente comprovadas.

Em relação ao crime de estupro de vulnerável, ao analisar os autos, o magistrado assinalou que “as provas neles constantes são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime. As declarações da vítima, desde a fase inquisitória até a judicial são feitas de forma coerente, segura, com riqueza de detalhes. (…) Repiso, as declarações da vítima e das demais testemunhas são firmes e convincentes ao ponto de demonstrar a culpa do acusado”.

Samoel Evangelista destacou ainda a “extrema gravidade da conduta do apelante que, sendo o padrasto da vítima, aproveitando-se do local ermo onde residiam, subjulgou a ofendida e toda a sua família, para praticar o estupro, em continuidade delitiva”.

Quanto ao crime de cárcere privado, o relator do processo afirmou que este restou comprovado, conforme assinalou que “foi uma denúncia anônima que levou a polícia até a localidade, onde prendeu o apelante em flagrante delito. Naquela oportunidade, ao verem o apelante detido, as vítimas afirmaram às testemunhas que eram mantidas em cárcere privado e sofriam violência”.

Em relação aos crimes de ameaça, lesão corporal e cárcere privado, o magistrado afirmou que estes restaram devidamente atestados. “Resta evidente que o apelante praticou os crimes de ameaça, lesão corporal e cárcere privado, com a finalidade de ocultar o crime de estupro de vulnerável”.

No que diz respeito às lesões corporais sofridas pelas vítimas, Samoel Evangelista declarou que “os depoimentos aliados à prova pericial são suficientes para comprovar a materialidade e atribuir a autoria ao apelante. Além disso, o crime foi cometido no âmbito das relações familiares, contra três membros da família do apelante, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo”.

O relator do recurso considerou ainda que o crime de ameaça “restou comprovado pelos depoimentos, tendo ele dito a uma das vítimas que a mataria, sua mãe e irmãos, caso contasse a prática do estupro a alguém. Além disso, por ocasião das declarações das vítimas em Juízo, todas pediram ao juiz singular que o apelante fosse retirado da sala, numa clara demonstração de medo”.

Em relação ao crime de posse de arma de fogo, o magistrado afirmou que “o apelante confessou a posse irregular de arma de fogo, não havendo insurgência contra essa parte da sentença”.

Com base nestes fatos, o relator da Apelação Criminal, desembargador Samoel Evangelista, concluiu que “as provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a sentença que o condenou”.

Dessa forma, ao analisar o recurso, os membros que compõem a Câmara  Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiram, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento a desembargadora Denise Bonfim (presidente), os desembargadores Samoel Evangelista (relator) e Francisco Djalma. Representando o Ministério Público do Acre, participou o procurador de Justiça Cosmo de Souza.

Assessoria | Comunicação TJAC

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