Câmara Criminal concede liberdade a vereador de Cruzeiro do Sul e o afasta do cargo

Em sessão realizada nesta quinta-feira (17), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por maioria, conheceu o pedido de habeas corpus nº 0000875-49.2012.8.01.0000 e, no mérito, concedeu a ordem, assegurando liberdade a Nicolau Alves de Freitas, ao mesmo tempo que o afastando do cargo de vereador do Município de Cruzeiro do Sul.

Juntamente com o vereador Francisco Ribeiro da Silva, Nicolau Alves de Freitas foi preso em 12 de abril deste ano. Esse foi o segundo pedido de habeas corpus em favor do vereador, após decorrido um mês de sua prisão.

No entendimento do Órgão Julgador, durante esse período a instrução criminal foi concluída e a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual.

Por um lado, com a exoneração do assessor do acusado, entendeu-se que não haveria possibilidade de interferência na instrução criminal, uma vez que não existiria mais relação de hierarquia entre o vereador acusado e a principal testemunha do crime.

De outro, ante a alegação do Ministério Público de manutenção da prisão preventiva pela necessidade de manutenção da ordem pública, os membros da Câmara Criminal entenderam que o afastamento de Nicolau Alves do cargo de vereador seria o suficiente.

Da sessão da Câmara Criminal participaram os desembargadores Francisco Praça, que a presidiu e relatou o processo, Feliciano Vasconcelos e Samoel Evangelista. Representando o Ministério Público Estadual, participou o procuradora de Justiça Gilcely Evangelista. A defesa do acusado foi patrocinada pelo advogado João Tota Filho.

 

O caso

Os vereadores foram presos em flagrante pela Polícia Federal e recolhidos na Unidade Penitenciária Manoel Néri da Silva, em Cruzeiro do Sul. O juiz José Wagner Alcântara, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, no dia seguinte a prisão, converteu o flagrante em prisão preventiva.

No caso do vereador Nicolau Alves de Freitas, o Ministério Público o denunciou pela prática do crime de concussão, tipificado no artigo 316 do Código Penal (exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função ocupada, vantagem indevida).

No dia 18 de abril passado, ao decidir o pedido de liminar nos pedidos de habeas corpus impetrados pela defesa dos acusados, o desembargador Francisco Praça negou liberdade a eles e, na data de 26 de abril, quando o mérito dos pedidos foi apreciado pela Câmara Criminal, também relatou os dois processos, cuja ordem também foi negada.
Assessoria | Comunicação TJAC

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