Câmara Criminal concede Habeas Corpus a sargento acusado de matar motociclista

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, reunida nesta quinta-feira (24), concedeu provimento ao Habeas Corpus (HC) nº 734-59.2014, impetrado em favor do réu Mesaque Souza de Castro.

A sessão foi conduzida pela desembargadora Denise Bonfim, presidente do Órgão Julgador. Compuseram o quórum os desembargadores Samoel Evangelista e Francisco Djalma (membros). Também participou da sessão, representando o Ministério Público do Estado do Acre, o procurador de Justiça Flávio Siqueira. Este se manifestou favorável à concessão do HC e, consequentemente, à soltura do acusado.

Com a decisão, o alvará de soltura do acusado deverá ser expedido nas próximas horas.

A Câmara também determinou que Mesaque de Castro cumpra medidas, como o comparecimento em juízo, proibição de se ausentar da Comarca e manter contato com testemunhas, além de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

Denúncia

Mesaque de Castro, sargento da Polícia Militar do Acre, foi preso em flagrante no dia 10 de dezembro de 2014 após atropelar e matar a vítima Alexandre Pinheiro da Silva, em um acidente automobilístico nas imediações da rua Isaura Parente.

Ao acusado foi imputada a prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, combinado com o artigo 18, inciso I – todos do Código Penal – homicídio qualificado, uma vez que teria causado a morte da vítima utilizando-se de “meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”, além do ‘dolo eventual’, já que “quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”, ao dirigir em velocidade “incompatível com a via” após haver consumido bebida alcoólica, como relataram testemunhas.

Ele não só deixou de prestar socorro ao jovem, como acelerou o veículo e fugiu do local.

Votação

O pedido de HC impetrado pelo acusado (ação penal nº 0000077-20.2014.8.01.0000) havia sido negado em sede liminar, em decisão monocrática de autoria do desembargador Samoel Evangelista.

Ao apreciar o mérito – HC nº 77-20.2014 -, em janeiro deste ano, os desembargadores da Câmara Criminal, decidiram, de maneira unânime, também negar provimento ao pedido formulado pelo réu.

Naquela ocasião, para os magistrados, não restou configurado qualquer indício de ilegalidade na prisão do réu, determinada pelo juiz titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri, Leandro Gross.

“Desta forma, levando-se em conta a gravidade da conduta, o modus operandi do delito (alta velocidade) e que o acusado supostamente teria feito uso de bebida alcoólica, “há fundamentos suficientes para manter a prisão”, destacou à época o relator do processo, desembargador Samoel Evangelista.

Já na sessão desta quinta-feira, o desembargador Samoel Evangelista, também relator do novo HC impetrado pela defesa do “paciente”, foi voto vencido.

Os demais membros (desembargadora Denise Bonfim e desembargador Francisco Djalma) entenderam “que não existiam mais motivos ensejadores da prisão preventiva”.

No entanto, Mesaque Souza de Castro será posto em liberdade com a imposição das medidas previstas no Código de Processo Penal (CPP), sendo que algumas delas são:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.

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Assessoria | Comunicação TJAC

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