Câmara Cível nega apelações de seguradora para reduzir indenização do DPVAT

Em decisões monocráticas proferidas na Câmara Cível de Rio Branco, a Desembargadora Eva Evangelista negou os recursos interpostos pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., que visavam à redução do valor da indenização do seguro obrigatório para vítimas de acidentes de trânsito. Em dois casos julgados neste mês de fevereiro, a empresa manifestou inconformidade com as sentenças fixadas pelo Juízo de Primeiro Grau.

As ações de cobrança do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículo Automotor de Via Terrestre (DPVAT) haviam sido ajuizadas por Valdeci da Silva Souza e por Jean Vieira da Silva contra a Seguradora (processos nº 0001655-54.2010.8.01.0001(001.10.001655-4) e 0021662-04.2009.8.01.0001 (001.09.021662-9), respectivamente). Em ambos os casos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00, que corresponde ao teto máximo estabelecido em lei.

A seguradora à Câmara Cível pretendendo que o valor fosse reduzido e ajustado de acordo com o tabelamento de quantificação dos danos, instituído por resoluções do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) e Superintendência Nacional de Seguros Privados (SUSEP). No entanto, a Corte tem o entendimento de que o CNSP e a SUSEP não possuem faculdade para limitar o valor base da indenização do seguro obrigatório, ou até mesmo estipular o seu valor.

De acordo com decisão anterior da Câmara Cível (AC n. 2008.001717-1), que teve como relatora a Desembargadora Miracele Borges, as resoluções do CNSP E SUSEP, "embora incidam em domínio normativo próprio e específico, sobretudo no campo da regulamentação securitária, não podem contrariar a lei formal, sob pena de inconstitucionalidade". Além disso, como ressaltou a Desembargadora Eva Evangelista nas duas decisões, à época dos acidentes ainda não existia a tabela de quantificação de danos, não podendo, portanto, ser aplicada aos casos em questão.

Quando ocorreram os acidentes – o de Valdeci da Silva Souza, em 24 de novembro de 2007, e o de Jean Vieira da Silva, em 18 de agosto de 2008 – já estava em vigência a Lei 11.482/2007, publicada em 31 de maio de 2007, que fixa em R$ 13.500,00 o valor máximo para o pagamento de indenizações do Seguro Obrigatório, em caso de haver invalidez permanente. Em ambos os casos, foram comprovadas lesões de natureza permanente provocadas pelo envolvimento em acidentes de trânsito.

Em outra decisão semelhante da Câmara Cível, que teve como relatora a Desembargadora Miracele Lopes (AC nº 2009.003280-5 – Acórdão nº 5933), ficou entendido que "uma lesão que compromete a vida do autor, tolhendo a sua capacidade laborial, e trazendo sequelas permanentes, não só físicas, como psicológicas, deve merecer, a título de indenização pelo seguro obrigatório, o valor máximo". Desta forma, a Desembargadora Eva Evangelista negou provimento aos recursos impetrados pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., mantendo as sentenças proferidas pelo Juízo de Primeiro Grau.

As decisões foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.377, de 17 de fevereiro de 2011, folhas 30-31 e 37-38.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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