Câmara Cível: Certificado de programa de qualidade não pode ser exigido em processo licitatório

Em decisão monocrática definitiva proferida na Câmara Cível da Comarca de Rio Branco, ficou determinado que o Certificado de Capacitação do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade na Habitação (PBQP-H) não pode ser exigido em processos licitatórios da Administração Pública. A obrigatoriedade, segundo o relatório da Desembargadora Miracele Lopes, inibe a participação de algumas empresas e fere os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade.

O PBQP-H é um instrumento do Governo Federal que organiza o setor da construção civil em busca de melhoria da qualidade do habitat e modernização produtiva. No entanto, segundo voto anterior do Desembargador Samoel Evangelista, citado no relatório da Desembargadora Miracele Lopes, o elevado custo para a obtenção do Certificado impede que algumas empresas recebam o mesmo.

Submetido neste mês de março a Reexame Necessário (nº 0020136-65.2010.8.01.0001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco), o pedido de Mandado de Segurança preventivo foi impetrado pela empresa INDUSCON LTDA contra o Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL 01, do Estado do Acre. O objetivo era anular a exigência do certificado, contida no item 10.1.4, “b”, do Edital de Tomada de Preços n. 091/2010, alegando que o impedimento viola o princípio de competitividade, informativo dos processos licitatórios.

No relatório do reexame, Miracele Lopes observa que este impedimento fere a Lei das Licitações (Lei n. 8.666 / 93), que, em seu art. 30, veda “a exigência de comprovação de atividade ou aptidão com limitações de tempo ou de época ou, ainda, em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação”. O processo deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, exigindo somente a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

A exigência do certificado, segundo o relatório, viola até mesmo a Constituição Federal, em seu art. 37, que determina que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Além disso, a própria Portaria Ministerial que criou o PBQP-H estabelece que a adesão ao programa é voluntária. Logo, a participação no mesmo não pode ser requisito para a empresa se habilitar em licitação.

Dessa forma, a Desembargadora manteve, em sede de reexame necessário, a sentença proferida na 1ª Vara de Fazenda Pública, suspendendo a exigência do Certificado de Capacitação no PBQP-H contida no edital. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.392, fls. 23 e 24, de 15 de março de 2011.

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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