Artigo da Semana: ‘A usurpação do Direito à Justiça Gratuita’

Por Gilberto Matos*

“Se ages contra a justiça e eu permito que assim o faças, então a injustiça é minha” (Mahatma Gandhi).

1. Delimitação do tema

Na prática jurídica acreana é corriqueiro se requerer a Justiça Gratuita em praticamente todos os processos, independentemente da situação financeira da parte postulante, como se a Declaração de Insuficiência de Recursos a que se refere o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 tivesse dons mágicos, ou seja, conseguisse transformar o rico em pobre.

Esse proceder é baseado no entendimento de que o juiz é impedido de repudiar a referida Declaração, mesmo que anteveja nela sérios indícios de falsidade ideológica. Sustenta-se que só à parte contrária compete questioná-la, mediante o incidente de impugnação do art. 7º da mesma lei.

Diante desse quadro, afigura-se oportuno uma reflexão crítica do instituto da Justiça Gratuita, sob diversos ângulos, a fim de se definir se o Poder Judiciário deve ser complacente com esse tipo de postura.

2. A Justiça Gratuita na Lei 1.060/50

A jurisdição consiste numa atividade que o Estado disponibiliza à população, mediante o pagamento da taxa judiciária.

Excepcionalmente, o interessado poderá isentar-se do pagamento das despesas processuais (o que inclui a taxa judiciária), caso a sua “situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, como garante o art. 1º, parágrafo único, da Lei 1.060/50. Em tais circunstâncias, a parte é considerada “necessitada”, para fins legais. Essa isenção também é prevista no Regimento de Custas da Justiça Estadual, no seu artigo 2º, incisos III e IV (Lei Estadual nº 1.422/2001).

A fim de operacionalizar a aplicação da Lei 1.060/50, o legislador estabeleceu que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

À parte contrária é facultado impugnar o pedido de gratuidade, o que resultará na formação de um incidente autuado em separado, sem suspensão do curso do processo principal, como preveem os seus artigos 4º, § 2º, e 6º.

Ocorre que, antes e independentemente de qualquer impugnação da parte ex adversa, cabe ao próprio magistrado aferir a existência de verossimilhança na alegação de pobreza daquele que queira se beneficiar da isenção de despesas.

A confirmar o exposto, note-se que o art. 5º, caput, da lei em comento, diz que o juiz só concederá a gratuidade “se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido”

No mesmo diapasão, o seu art. º 6º estabelece que quando o pedido for feito no curso da ação, o juiz concederá ou denegará de plano o benefício da assistência, “em face das provas” apresentadas.²

Como se percebe, embora inicialmente o legislador tenha estabelecido uma presunção de necessidade àqueles que afirmarem essa condição nos termos da Lei (art. 4º, § 1º), mais adiante esse mesmo legislador estabeleceu uma margem de discricionariedade do juiz, que para conceder a benesse levará em conta não só a declaração de pobreza, mas também as provas dos autos.

Além desses artigos, há um outro que de forma muito clara estatui que o magistrado não deve se portar como um mero “convidado de pedra” quando estiver diante desse tipo de pedido.

Trata-se do art. 7º da mesma lei, que combinado com o art. 8º, prevê que se durante a marcha processual desaparecerem os requisitos que ensejaram a concessão da benesse, o julgador poderá, ex officio, decretar a sua revogação.³

Note-se: não faz nenhum sentido pensar que o juiz esteja obrigado a conceder gratuidade a todos os que apresentarem declaração de pobreza, se a própria lei garante ao juiz o poder/dever de revogá-la em qualquer fase do processo, de ofício, se constatar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão.

Como se vê, a lei sob estudo contêm nada menos que três dispositivos estabelecendo que juiz deve aferir, por iniciativa própria, a credibilidade da hipossuficiência financeira afirmada pela parte, para com base nisso deferir ou não o pedido de gratuidade.

Então, a própria Lei 1.060/50, se bem analisada, é suficiente para desbancar a tese de que só à parte contrária compete desconfiar e se insurgir contra o pedido de Justiça Gratuita formulado por quem não se enquadra no conceito de necessitado.

Não se pode perder de vista que o direito à gratuidade da justiça é assegurado àquele que for verdadeiramente necessitado, e não àquele que se diz necessitado.

O fato da declaração de hipossuficiência gerar uma presunção relativa de necessidade, como assentou a doutrina e a jurisprudência, não significa que o juiz esteja obrigado a deferir a gratuidade, até porque se assim o fosse, teria que se negar vigência aos artigos 5º, 6º e 7º, citados anteriormente.

Significa, isto sim, que a parte ex adversa, caso queira impugnar o pedido de gratuidade deferido pelo juiz, deve produzir prova da inexistência da hipossuficiência financeira. É dessa forma é que deve ser compreendida a presunção estabelecida na lei.

Noutros termos, pode-se dizer que a Lei 1.060/50 rege dois momentos processuais: O primeiro, no qual o juiz, convencendo-se da aparência de veracidade das alegações da parte que pede a Justiça Gratuita, concede-lhe a benesse, criando para ela uma presunção de veracidade juris tantum (art. 5º, caput); O segundo, no qual a parte contraria, inconformada com a referida concessão, impugna-lhe, com o ônus de provar a falsidade da declaração de hipossuficiência feita pelo autor (art. 7º, caput).

Pensar que a presunção de veracidade nasce antes mesmo do deferimento inicial pelo juiz, é uma conclusão simplista, que não se coaduna com uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 1.060/50.

Em consonância com o exposto, e negando que o caráter absoluto da declaração de pobreza ou declaração de rendimentos, Emerson Ike Coan exprime:

“… ao limitar ao mínimo as formalidades para o gozo dos benefícios da gratuidade processual, não pretendeu o legislador afastar o prévio controle judicial, e apenas quis abreviar as providências burocráticas para se permitir a fruição imediata, em homenagem ao princípio constitucional que resguarda o acesso de todos à Justiça. Em suma, apenas quis evitar a demora no acautelamento de direitos, inevitável se continuassem os órgãos públicos incumbidos da investigação do estado de pobreza, como na época em que o atestado em tal sentido era expedido pela autoridade policial, sob sua responsabilidade.”4

Da petição inicial e da contestação, bem como dos documentos que lhes acompanha, o juiz consegue extrair informações relevantes sobre a capacidade financeira das partes, e é com base nisso que deferirá de imediato a gratuidade da justiça ou, não se convencendo do alegado, concederá prazo para que o interessado comprove a pobreza.

Essa é uma atividade intelectiva do magistrado baseada no princípio do livre convencimento motivado, e que lhe não pode ser tolhido sob o pretexto de que declaração de pobreza firmada pelo interessado impede o magistrado de enxergar o óbvio.

No ponto, a abalizada doutrina adverte:

“É bom que deixemos claro: a existência de dispositivos legais relacionados à prova não impede a livre apreciação do material probatório pelo magistrado, apenas a direciona, estabelecendo parâmetros. Pensar de modo contrário seria exumar um sistema de valoração que, em sua versão rigorosa, já há muito tempo fora banido das legislações modernas. Temos, portanto, um sistema de valoração das provas de acordo com o livre convencimento do magistrado (…)”. (Fredie Diddier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil, v. 02, Salvador: Juspodium, 2012. p. 42).

De fato, não há como conciliar a independência do juiz, calcada na legalidade (inclusive na interpretação sistemática das leis) e guiada por princípios, dentre os quais o da vedação ao enriquecimento ilícito e o de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, com o entendimento de que o magistrado é obrigado a deferir a Justiça Gratuita face à simples exibição declaração de pobreza.

Nas sempre atuais palavras de Carlos Maximiliano:

“O magistrado não procede como insensível e frio aplicador mecânico de dispositivos; porém como órgão de aperfeiçoamento destes, intermediário entre a letra morta dos Códigos e a vida real, apto a plasmar, com a matéria-prima da lei, uma obra de elegância e moral e útil à sociedade. Não o consideram autômato; e, sim, árbitro da adaptação dos textos às espécies ocorrentes, mediador esclarecido entre o direito individual e o social.” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 18ª edição. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 59.).

Se o juiz tem o dever de fazer cumprir as leis, nos termos do art. 35, I, da LOMAN, então é preciso que as compreenda como um todo, extraindo o seu verdadeiro sentido.

Sem discrepar do entendimento acima exibido, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam o seguinte sobre os mencionados dispositivos legais:

“O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.562).

Por fim, é relevantíssimo mencionar que por ocasião da IV Jornada de Estudos da Escola da Magistratura do Estado do Acre – ESMAC, do ano de 2012, especificamente no dia 26/10/2012, foi realizada “mesa redonda” com a participação dos magistrados das varas cíveis das comarcas do interior e da capital, ocasião em que foi debatido e aprovado um enunciado no sentido de que mesmo diante da declaração de insuficiência de recursos, o juiz deve indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando tiver razões para fazê-lo, oportunizando previamente à parte a comprovação da alegada insuficiência.

A cautela prevista na parte final desse enunciado visa garantir àqueles que possuem patrimônio e/ou renda considerável, mas que por questões circunstanciais não possam arcar com os custos do processo, obtenham a pretendida gratuidade ou pelo menos a faculdade de pagá-los ao final do processo (art. 10. Inciso VI, Lei Estadual do Acre nº 1.422/2001). Basta que produzam provas nesse sentido.

3. A Justiça Gratuita sob o prisma do Direito Tributário

A taxa é o tributo devido em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 77, caput, CTN).

Uma de suas espécies é a taxa judiciária, mediante a qual se remunera a prestação da atividade jurisdicional estatal, e que no caso do Acre foi disciplinada pela Lei Estadual nº 1.422/2001, intitulada Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, abrangendo “todos os atos processuais, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, contador, partidor, porteiro de auditório, leiloeiro, oficial de justiça e de comunicação por via postal ou pela Imprensa Oficial” (art. 4º).

Nesse contexto, a Lei 1.060/50 criou hipótese de isenção tributária, e foi além, eximindo o beneficiário do pagamento das demais despesas processuais, como a indenização às testemunhas e os honorários do advogado e do perito (art. 3º).

O beneficiário da isenção é o “necessitado”, ou seja, “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, p. único).

Considerando a natureza dessa norma, não se pode perder de vista o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”.

Assevera o professor Hugo de Brito Machado que essa disposição “há de ser entendida no sentido de que as normas reguladoras das matérias ali mencionadas não comportam interpretação ampliativa nem integração por eqüidade (Curso de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 98).5  (grifei)

Por isso, não se pode fazer a forma (declaração de hipossuficiência) sobrepor-se ao conteúdo da norma (isenção tributária ao necessitado).

Ainda sobre o tema isenção tributária, calha citar o seguinte excerto de um julgado do Supremo Tribunal Federal:

“Outro ponto relevante, também consagrado na jurisprudência do STF, é a impossibilidade de o Poder Judiciário, invocando o princípio da isonomia, substituir o juízo discricionário do legislador e estender a outras pessoas benefícios fiscais que a lei só destinou expressamente a determinada categoria de contribuintes. Nas palavras da própria Corte, “entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou  a própria Lei Fundamental do Estado” (STF, 1ª T., AI-AgR 142.348/MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02.08.1997, DJ 24.03.1995, p. 6.807)”.6 (sublinhei)

Tudo recomenda, como se vê, prudência na aplicação dessa espécie de norma. Também é oportuno observar que a Lei Estadual do Acre nº 1422/2001, após fixar a base de cálculo, a alíquota, as hipóteses de isenções e outras regras concernentes às custas processuais, confiou aos juízes a tarefa de zelar pela sua fiel observância, como se vê:

Art. 27 – Os Magistrados fiscalizarão o cumprimento das disposições desta lei e das tabelas, nos autos e documentos sujeitos a seu exame, aplicando aos infratores, de ofício, as sanções disciplinares cabíveis.

Em reforço, o item 2.14.10 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Acre – CNG-JUDIC, aprovada pelo Provimento COGER 03/2007, estatuiu que “O juiz fiscalizará o cumprimento das disposições do Regimento de Custas, nos autos e documentos sujeitos a seu exame (…)”.

Dessa breve exposição, constata-se que o juiz não deve deferir todo e qualquer pedido de Justiça Gratuita, pois os destinatários dos favores da Lei 1.060/50 são um grupo bem definido de pessoas, quais sejam, os necessitados.

O próprio legislador da Lei 1.060/50, preocupado com eventuais abusos, estabeleceu punição equivalente ao décuplo das custas judiciais àqueles que falsamente se intitularem pobres (art. 4º, § 1º).

É insensato achar que, mesmo diante das insistentes recomendações normativas acima mencionadas, deva o magistrado comportar-se com indiferença diante dos requerimentos de Justiça Gratuita, deferindo-os ante a só apresentação de uma declaração de hipossuficiência, e relegando à parte contrária, se assim o quiser, a opção de impugná-la.

Na verdade, o juiz deve ser criterioso na apreciação desse pedido, velando para que só os realmente necessitados experimentem as isenções, tal como quer a lei tributária.

4. A Justiça Gratuita sob o prisma do Direito Constitucional

Como explanado nos tópicos anteriores, a legislação ordinária, se bem interpretada, não deixa dúvidas de que os beneficiários da Justiça Gratuita são apenas aqueles que realmente não disponham de recursos para arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Também são claras no sentido de que o magistrado, independentemente de provocação, está investido do poder/dever de avaliar, caso a caso, se o pleiteante faz jus ao benefício.

Mas se ainda assim persistir na mente do intérprete alguma dúvida sobre a correção de tais conclusões, então é conveniente que recorra ao texto constitucional.

A Constituição Federal de 1988 cuidou do tema em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelecendo o seguinte preceito fundamental:

“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

A norma, como se denota, reforçou a excepcionalidade da regra de isenção, delimitando com bastante precisão os favorecidos: os que comprovarem a necessidade.

Se assim o é, então se mostra ainda mais insustentável a tese contrária, sob a qual tantas vezes se albergam aqueles que se lançam em aventuras jurídicas, estimulados pela blindagem patrimonial que isenção lhes proporciona.

Releva mencionar que a citado dispositivo constitucional abrange não só a Justiça Gratuita, mas, de maneira mais ampla, toda a Assistência Jurídica. Barbosa Moreira comentou:

“a grande novidade trazida pela Carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências, o campo de atuação já não se delimita em função do atributo ‘judiciário’, mas passa a compreender tudo que seja ‘jurídico’. A mudança do adjetivo qualificador da ‘assistência’, reforçada pelo acréscimo ‘integral’, importa notável ampliação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos”. (O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo, RePro 67/130)

Ante a nova ordem constitucional, o art. 4º da Lei 1.060/507  só sobrevive se interpretado em sintonia com o referido inciso LXXIV da Lei Maior, resultando dessa filtragem a conclusão de que não basta, em todos os casos, a declaração de pobreza para atestar a condição de necessitado. Compete ao interessado efetivamente provar tal condição, a menos que, a critério do juiz, no caso concreto bastar a Declaração de Pobreza, e ainda assim, a parte contrária não estará obstada de produzir prova em sentido contrário.

Esgotou-se o espaço, se é que espaço havia, para uma interpretação dúbia acerca dos dispositivos da Lei 1.060/50, pois a nova Constituição foi contundente ao estatuir que a gratuidade é para os que comprovarem insuficiência de recursos.

Nessa senda, a abalizada doutrina constitucionalista exorta:

“Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional (…)”.

Nesse sentido, o texto constitucional apresenta-se como porto seguro para os necessários limites da interpretação, destacando-se a interpretação conforme a Constituição como verdadeira técnica de decisão. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 16 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 158 e 160)

Segundo Uadi Lammêgo Bulos, a interpretação conforme a constituição, como princípio de exegese, permite ao intérprete: a) realizar a vontade da constituição (rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais); b) harmonizar as leis ou os atos normativos com a constituição (conservação das normas); c) excluir exegeses que contrariem a constituição (exclusão de interpretação contra legem); d) buscar o sentido profundo das normas constitucionais (prevalência da constituição); e) escolher o melhor significado das leis ou atos normativos em meio a tantos outros que eles possam apresentar (espaço de interpretação) (Direito constitucional ao alcance de todos. 3ª ed.. rev., atual. de acordo com a EC n. 66, de 13-7-2010 – São Paulo: Saraiva, 2011. p. 165).

A vertente interpretativa que prega a suficiência absoluta, em face do magistrado, da malsinada Declaração de Pobreza, data vênia, não encontra respaldo no texto constitucional.

Grife-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, é plenamente compatível com supratranscrito inciso LXXIV, que restringe a assistência jurídica integral aos comprovadamente necessitados. Se ambos são princípios de matriz constitucional, então o princípio da unidade da constituição impede que sejam taxados de dissonantes.

Destarte, a inafastabilidade da jurisdição definitivamente não representa argumento de autoridade para aqueles que pretendem, a todo custo, dar ares de legalidade às suas pretensões descabidas de usufruírem da Justiça Gratuita. Se referido princípio tivesse supremacia sobre os demais, o que se admite apenas por hipótese, então seria o caso de se abolir todos os pressupostos processuais, as condições da ação e tudo mais que “dificultasse” o acesso à Justiça: algo grotesco.

A gratuidade em comento tem por escopo permitir que o cidadão sem recursos financeiros possa pleitear a tutela de seus direitos. Aquele que requer a benesse mesmo tendo condições de arcar com as despesas do processo age de má-fé e, obviamente, sem respaldo normativo.

Vê-se que tanto no âmbito constitucional quanto no infraconstitucional o espírito da normas é o mesmo: permitir àqueles sem recursos financeiros para arcar com as custas do processo tenham acesso gratuito à prestação jurisdicional estatal.

5. A Jurisprudência atual sobre o tema

Em setembro de 2009 o STF sedimentou o entendimento de que a questão envolvendo concessão de gratuidade da justiça, prevista na Lei 1.060/50, é matéria infraconstitucional, que refoge à sua competência. A ementa do julgado é a seguinte:

RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. (AI 759421 RG / RJ – RIO DE JANEIRO. REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 10/09/2009. DJe-213. 12-11-2009. EMENT VOL-02382-10 PP-02119) (sem grifos no original).

Desde então, o STF tem sistematicamente rejeitado a apreciação dessa matéria, argumentando que os ministros da Corte “ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica.” (ARE 682566 AgR / SP – SÃO PAULO. Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

Julgamento: 14/08/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma. DJe-170 28-08-2012) (sem grifos no original)

A razão é muito simples: A Constituição Federal é muito clara ao garantir a assistência jurídica gratuita apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º, LXXIV). Ou seja, se polêmica há, desenrola-se no âmbito infraconstitucional (Lei 1.060/50), e nesse caso a competência já não é mais do Pretório Excelso.

Sendo assim, as fontes principais de jurisprudência sobre essa questão são o Superior Tribunal de Justiça (a quem compete dar a última palavra em matéria de lei federal) e os Tribunais de Justiça Estaduais e Federais.

Como se exemplificará abaixo, as cortes pátrias, de maneira geral e praticamente uniforme, têm endossado a interpretação da norma exposta neste estudo.

Segue uma coletânea de ementas, bastante recentes, extraídas dos mais diversos tribunais brasileiros:

Superior Tribunal de Justiça: Primeira Turma

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA.
(…)
4. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012).

5. (…) (EDcl no AREsp 168203 / RJ. Relator Min Benedito Gonçalves. Órgão Julgador: T1. Data do Julgamento: 06/12/2012. DJe: 11/12/2012)

Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos. Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.

3. (…) (AgRg no AREsp 45356 / RS. Relator Ministro Humberto Martins.  Órgão Julgador: T2. Data do Julgamento: 25/10/2011. DJe 04/11/2011)

Superior Tribunal de Justiça: Terceira Turma

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o Magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.

2.- (…) 3.- (…)(AgRg no AREsp 206015 / MS. Relator Ministro Sidnei Beneti. Órgão Julgador: T3. Data do Julgamento: 09/10/2012. DJe 30/10/2012)

Superior Tribunal de Justiça: Quarta Turma

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.

1. A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedente. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 38303 / RJ. Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI. Órgão julgador: T4. Data do Julgamento: 26/06/2012. DJe 01/08/2012)

Superior Tribunal de Justiça: Corte Especial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I – (…)

II – Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte.

III – (…) IV – (…) (AgRg nos EREsp 1232028 / RO. Relator Ministro Gilson Dipp. Órgão Julgador: Corte Especial. Data do Julgamento: 29/08/2012. DJe 13/09/2012)

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE RENDA. Existente comprovação consistente e fundamental para dar azo ao indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, pois a estrutura patrimonial da parte agravante é importante para derruir o argumento de sua incapacidade econômico-financeira. Inegável a não caracterização de impossibilidade de a parte recorrente arcar com os custos do processo sem qualquer prejuízo a seu sustento, devendo ser mantida a decisão atacada por seus próprios fundamentos. AGRAVO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70053161592, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 08/02/2013, DJe 19/02/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A presunção legal de necessidade do benefício da Assistência Judiciária Gratuita fica afastada, diante dos termos do contrato, que se refere à aquisição de veículo, com prestações mensais de R$ 1.874,09, o que é incompatível com a renda declarada de R$ 1.047,62 por mês. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento manifestamente improcedente. (Agravo de Instrumento Nº 70053190765, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 18/02/2013. DJe 20/02/2013)

Tribunal de Justiça do Paraná

Se o agravante realmente faz jus à concessão da gratuidade, não terá prejuízo algum em juntar cópia dos documentos solicitados. Vale recobrar que o objetivo da Lei da Assistência Judiciária Gratuita é permitir ao real e concreto miserável, na acepção jurídica do termo, que obtenha acesso à justiça sem sacrifício pessoal. Bem por isso é permitido que o magistrado, apontado fundadas razões, elida a presunção juris tantum que repousa sobre a alegação de pobreza para que o benefício alcance tão somente e primordialmente o real destinatário do benefício, a saber, pessoa que não tenha condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo a sustento próprio ou ao de sua família. Neste contexto a decisão hostilizada se revela incensurável e insuscetível de qualquer retoque, eis que atende, sobretudo, a real intenção da Lei 1.060/50.

Posto isso, por estar o recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. (Processo: 1012047-5 (Decisão Monocrática). Relator: Luiz Osório Moraes Panza. 6ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 19/02/2013. DJ: 1045 25/02/2013)

Tribunal de Justiça de Rondônia

Há de se manter a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita à parte que, comprovadamente nos autos, não se enquadra no conceito de pessoa necessitada, e revela-se em condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais. (Agravo em Agravo de Instrumento 0000709-32.2012.8.22.0000 Origem : 00230768120118220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) . Relator : Desembargador Alexandre Miguel. Julgado 26/02/2012)

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO QUE REVELA A PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS QUE POSSIBILITAM À PARTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.068848-5, de São José, rel. Des. Soraya Nunes Lins , j. 14-02-2013)

Tribunal de Justiça da Paraiba

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HI-A POSSUFICIENCIA DERRUÍDA. MÉDICO. NÃO DEMONSTRA-ÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DESCONSTI-TUIÇÃO DA SUPOSTA FRAGILIDADE FINANCEIRA. JURIS-PRUDÊNCIA PÁTRIA E DESTA CORTE. SEGUIMENTO NEGA-DO. – A declaração de hipossuficiência da parte que pugna pelo deferimento do pedido de justiça gratuita goza de presunção relativa, podendo ser desconstituída através de prova em sentido contrário, cuja demonstração pode ser exigida, inclusive, pelo Magistrado condutor do feito. – De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita STJ. AgRg no AREsp 141426 / MG. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. em 24/04/2012. – Ausente evidência escorreita da necessidade do reconvinte, médico, o indeferimento da ajuda do estado é medida que se impõe. (Processo: 20020110329824001. Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Orgão Julgador: TRIBUNAL PLENO. Data do Julgamento: 12/07/2012)

6. A Justiça Gratuita nos Juizados Especiais Cíveis

No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, desde XX Encontro FONAJE realizado em São Paulo/SP, tem prevalecido idêntica compreensão sobre o tema, tendo sido aprovado o Enunciado 116, in verbis:

“O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”

7. Das nefastas consequências da concessão indiscriminada da Justiça Gratuita

A interpretação exposta nos tópicos anteriores está sintonizada com a finalidade da norma, que é permitir que o cidadão sem recursos financeiros possa pleitear a tutela de seus direitos. Interpretação diversa, ou seja, no sentido de que a tal “declaração de necessidade” possui efeito paralisante sobre os poderes instrutórios do juiz serviria de estímulo à má-fé processual, pelo abuso de um direito.

A indevida concessão da Justiça Gratuita causa lesão não só ao erário, o que já seria motivo suficiente para o maior rigor do juiz, mas também à outra parte da relação processual. As despesas com as provas periciais, por exemplo, acabam sendo suportadas pela parte contrária ou pelo Estado, que na maioria das vezes não tem estrutura organizacional para atender tamanha demanda, até porque esses casos deveriam ser exceções, e não a regra.8

Fora do alcance das regras de sucumbência, ou seja, sem nenhum risco a sopesar, não raro os pseudonecessitados ajuízam pretensões temerárias, verdadeiras aventuras jurídicas, e mesmo diante de sentença de total improcedência, sentem-se estimulados a recorrer seguidamente, atribulando todas as instâncias recursais.

A concessão indiscriminada também constitui um verdadeiro desestímulo à busca pelos métodos alternativos de solução de conflitos, nos quais a composição amigável tem como atrativo evitar justamente as incertezas e os custos de um processo judicial. É regra de hermenêutica que o Direito não pode servir de fonte de abusos.

Portanto, se o juiz desconfia que a parte possa estar maliciosamente tentando burlar a lei, é natural que exija a comprovação do alegado direito.

Só mesmo aqueles que têm algo é temer é que se insurgirão contra as exigências do magistrado.

Se a insuficiência de recursos é verdadeira, então qual o problema em prová-la?

É bom lembrar que o art. 14, I, do CPC estatui que as partes têm o dever de “proceder com lealdade e boa-fé”. Essa regra não admite exceções. De fato, não existe nenhum dispositivo legal estatuindo que, em caso de requerimento de Justiça Gratuita, as partes estão dispensadas do dever de lealdade e boa-fé, devendo o juiz fazer vista-grossa para as declarações de necessidade desprovidas de credibilidade e mesmo daquelas que desafiam a lógica.

8. Conclusão

O intérprete de uma lei não pode ignorar, no momento de sua aplicação, a realidade social que o cerca, e que se encontra em permanente mutação.

Fixada tal premissa, é até compreensível que nos primeiros anos que se seguiram após a nova ordem constitucional de 1988 tenha sido firmada jurisprudência pregando a impossibilidade de se impor rigor à apreciação dos pedidos de Justiça Gratuita. Havia, até então, a preocupação na concretização do Princípio do Acesso à Justiça.

No entanto, o cenário social atual é outro. O Direito à Justiça Gratuita tem sido frequentemente usurpado por aqueles que não são os destinatários da norma, e que, sob o falso pretexto de que estão sendo privados do acesso à jurisdição, tentam indevidamente esquivar-se de suas obrigações tributárias (taxa judiciária) e processuais (ônus da sucumbência).

Atendo a isso, felizmente a jurisprudência pátria já tem tomado rumo diverso, conforme exemplos citados.

Não se trata de restringir o alcance da norma, mas sim garantir a sua aplicação na exata medida, nem pra mais nem pra menos.

Para tanto, é imprescindível permitir que o juiz analise, caso a caso, a suficiência da Declaração de Hipossuficiência como prova da necessidade.

Os argumentos em sentido contrário são, em geral, vagos e superficiais, passando ao largo da questão central tratada na lei: gratuidade aos necessitados.

Por isso, a tendência é que em breve esta seja uma discussão superada, pois terá prevalecido a legalidade e o bom senso.

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¹ Art. 5º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas.

² Art. 6º O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício da assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

³ Art. 7º A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios da assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (…)
Art. 8º Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis.

4 COAN, Emerson Ike. Gratuidade processual. Beneficiado pode ter que arcar com sucumbência. Consultor Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 4 mar. 2013.

5 No mesmo sentido: REsp 329328/SP

6 ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 2. ed. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 151.

7 Art. 4º  A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

8 Exemplos dessas consequências: a) perícias contábeis realizadas às centenas pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça; b) perícias médicas realizadas por profissionais da área pública de saúde (Junta Médica ou médicos dos hospitais públicos), tomando-lhes o precioso tempo de atendimento à população enferma; c) perícias em áreas de terras disputadas, realizadas por profissionais dos órgãos estaduais ou federal ligados ao assunto, cujo quadro de pessoal em geral é debilitadíssimo, além de não disporem de equipamentos suficientes.

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*Gilberto Matos de Araújo é juiz de Direito do Estado do Acre, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Varas Cível e Criminal da Comarca de Plácido de Castro e Vara Única da Comarca de Acrelândia. Graduado em Direito pela UFMT e Pós Graduado – MBA – em Direito Empresarial pela FGV/RJ.

Assessoria | Comunicação TJAC

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