Aposentada é indenizada por danos morais por não ser informada dos termos do contrato de empréstimo

Decisão da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard determinou o pagamento no importe de R$ 8 mil a título de danos morais.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos do processo 0700245-85.2013.8.01.0009 por A. F. C. para condenar o Banco Cruzeiro Do Sul S/A a pagar a cifra de R$ 8 mil, a título de compensação pelo dano moral suportado pela autora. A consumidora se sentiu lesada ao descobrir que o número de parcelas previstas no contrato de empréstimo eram superiores ao que sabia.

A decisão é assinada pelo Juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária, e foi publicada na edição nº 5.667 do Diário da Justiça Eletrônico. “Da análise que feita dos fatos e documentos trazidos aos autos, nota-se claramente que a origem do litígio foi a falta de clareza das informações prestadas a autora por parte do banco demandado, quando da contratação do empréstimo”, asseverou o magistrado.

Entenda o caso

A requerente ingressou com Ação Declaratória de inexistência de débito com pedidos de indenização por danos morais e de tutela antecipada contra o demandado, postulando a condenação do banco ao pagamento dos valores descontados indevidamente e seu devido ressarcimento.

A autora relatou ser aposentada e analfabeta. Ela informou na inicial que em maio de 2011 solicitou um empréstimo à instituição financeira, mediante desconto em folha, ocasião em que recebeu o montante de R$ 7.320, cuja prestação ficou em R$ 247,82 mensais.

A aposentada alegou que não recebeu cópia do contrato, não se recorda de ter assinado nenhum documento e que na oportunidade solicitou que a dívida fosse parcelada em 36 prestações.

Entretanto, a reclamante quando procurou o INSS para obter a informação de quantas parcelas haviam sido quitadas, descobriu que o empréstimo foi parcelado em 60 prestações, conforme comprovado em documento anexado ao bojo dos autos, por isso requereu indenização por danos morais no importe de R$ 20 mil.

Por outro lado, a referida instituição financeira ofereceu contestação, defendendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que o banco encontra-se em fase de liquidação extrajudicial. Também sustentou que o pedido de indenização não deve prosperar, pois os descontos seriam lícitos.  Em réplica, o autor refutou a prefacial arguida na resposta do réu.

Em decisão jungida a preliminar foi rejeitada. Por isso, as partes foram instadas a se manifestarem, a fim de apresentarem novas provas. Nesta senda, a parte autora informou que as provas já se encontravam presentes na petição inicial, enquanto a parte demandada quedou-se inerte.

Então, os pedidos foram julgados procedentes e a instituição financeira foi condenada a restituir os valores, bem como ao pagamento de danos morais. Após recurso interposto e apresentação de contrarrazões, em decisão monocrática, o relator reconheceu a nulidade da sentença e determinou a devolução dos autos à origem, para que o pedido do banco fosse novamente apreciado.

Contudo, em decisão foi determinada a inversão do ônus da prova para que o demandado juntasse aos autos cópia do contrato celebrado com a autora, advertindo-o que a ausência do documento implicaria no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora, ou seja, de que esta teria celebrado um contrato de empréstimo por um prazo de apenas 36 meses.

A instituição financeira juntou o contrato que comprova a negociação para 60 meses, sob o qual manifestou a parte autora. No despacho saneador, determinou-se a intimação das partes para que informassem as provas, alertando-as que silêncio implicaria no julgamento antecipado do mérito.

As partes não se manifestaram, deixando transcorrer o prazo, e provocando o magistrado ao julgamento antecipado da lide.

Decisão

Ao analisar o mérito, o titular da unidade judiciária evidenciou que com a manifestação do banco, a obscuridade da situação apresentada pela autora pôde ser elucidada, ficando compreendido que quando a autora realizou o contrato de empréstimo com a ré, porém esta não informou com bastante clareza à autora sobre todos os termos do acordo.

“Como pode se observar no documento, existem partes em branco que apresentam omissões de dados fundamentais da negociação, que deveriam estar consignados nas lacunas, tendo tal defeito dificultado a compreensão do contrato que estaria sendo ajustado”, ressaltou Braña.

Outro destaque enumerado pelo magistrado trata-se da atitude da instituição ré, na qual somente após a apelação e inversão do ônus da prova, juntou aos autos a cópia do contrato entabulado com a autora. “Providência que deveria ter sido realizada no momento da contestação, mas somente após insistência deste juízo, ocorreu”, argumentou.

Entretanto, ao analisar os documentos presentes nos autos, o juiz de Direito confirmou que o empréstimo consignado foi realizado em 60 meses. Porquanto, o magistrado esclareceu que, considerando-se a idade que a autora apresentava na época do ajuizamento da inicial (72 anos), o preposto do banco réu teria a obrigação de, ao firmar o contrato, prestar as informações e esclarecimentos necessários, e preencher o contrato de forma exemplar, esclarecendo a taxa de juros, o número de parcelas, o valor emprestado, o valor a ser pago ao final do mútuo, além de taxas cobradas.

Desta forma, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para condenar o Banco Cruzeiro Do Sul S/A a pagar a cifra de R$ 8 mil, a título de compensação pelo dano moral suportado pela autora, com fulcro no art. 5º, V e X, CF/88, c/c art. 186, CC/2002.

Sobre o valor da condenação, incidirão juros moratórios, à razão de 1% ao mês, além de correção monetária. O Juízo concluiu a resolução do mérito com a improcedência do pedido de declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes, uma vez que restou demonstrado a realização do mútuo celebrado pela autora.

Assessoria | Comunicação TJAC

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