Alteração no Código de Processo Penal

Já foi publicada no Diário Oficial da União, a lei no. 1113 de 13 de maio de 2005 que faz alterações no Código do Processo Penal. A lei dá nova redação ao artigo 304 e disciplina a forma como deverá ser realizada as assinaturas dos termos de interrogatórios de vítimas e testemunhas. Há ainda o veto à nova redação ao caput e ao § 3o do art. 304. Abaixo, as resenha da lei e do veto, que estão disponíveis no site do governo federal (http://www.planalto.gov.br/). LEI Nº 11.113, DE 13 DE MAIO DE 2005. Mensagem de veto Dá nova redação ao caput e ao § 3o do art. 304 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O caput e o § 3o do art. 304 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. …………………………………………………. § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.” (NR) Art. 2o (VETADO). Brasília, 13 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Thomaz Bastos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2005. MENSAGEM Nº 277, DE 13 DE MAIO DE 2005. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 74, de 2003 (no 6.425/02 na Câmara dos Deputados), que “Dá nova redação ao caput e ao § 3o do art. 304 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal”. Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 2o “Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Razão do veto “Dadas as implicações para a imediata implantação do procedimento a ser adotado, o interesse público recomenda veto ao seu art. 2o, atinente à imediata entrada em vigor da norma. Em conseqüência do veto a esse dispositivo, a lei vigorará quarenta e cinco dias após sua publicação oficial, segundo expressa o art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 (a chamada Lei de Introdução ao Código Civil)”. Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 13 de maio de 2005. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2005

Assessoria | Comunicação TJAC

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