Álcool ao volante: Juízo Criminal da Comarca de Senador Guiomard condena motorista à prestação de serviço à comunidade

Sentença aponta que o tempo de cumprimento da pena é de seis meses e réu também teve suspenso o direito de dirigir por dois meses.

A Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard julgou procedente a denúncia contida no processo n°0000254-54.2014.8.01.0009, condenando R.M. da S. a prestar serviços à comunidade durante seis meses, por sete horas semanais, “por ter dirigido veículo embriagado”.

O juiz de Direito Robson Aleixo, prolator da sentença publicada na edição n° 5.564 do Diário da Justiça Eletrônico, dessa terça-feira (19), também suspendeu, por dois meses, o direito de dirigir de R. M. da S., destacando que o motorista incorreu nas sansões previstas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n°9.503/97).

Entenda o Caso

Com base no Inquérito Policial n°42/2014 da Delegacia de Polícia Civil de Senador Guiomard, o Ministério Público do Acre ofereceu denúncia em desfavor de R.M.da S., pela prática do crime de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa”.

De acordo com os autos do processo, “no dia 21 de fevereiro de 2014, por volta de 1h e 45min, em via pública, na cidade de Senador Guiomard, o denunciado R. M. da S., conduzia veículo automotor estando com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool”.

A defesa, por sua vez, pediu pela absolvição do acusado, alegando “ausência de prova da materialidade delitiva” e que “os policias que realizaram o relatório teriam relação anterior com o acusado em outras ocorrências e não foram ouvidas outras testemunhas além dos policiais militares”.

Sentença

O juiz de Direito Robson Aleixo, titular da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard, iniciou sua sentença reconhecendo a comprovação da materialidade do delito através dos documentos juntados aos autos e afirmando que “a autoria também restou satisfatoriamente comprovada pelos depoimentos colhidos em Juízo”.

“No presente caso, deve ser considerado o fato do acusado estar visivelmente embriagado, apresentando olhos avermelhados, odor de bebida alcoólica, desequilíbrio e sua fala se dava de forma desconexa, conforme relatório de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora”, assinalou o magistrado.

Ao ponderar sobre os argumentos da defesa, o juiz de Direito afirmou “quanto à suposta perseguição por parte dos policias, cabe consignar que o acusado nunca teve problemas com o policial Alex”.

Assim, considerando que “restou demonstrada, de forma insofismável, a embriaguez”, o juiz Robson condenou R.M. da S., argumentando na sentença que “para a caracterização da figura do art. 306 do CTB, basta sua probabilidade e a possibilidade de risco à coletividade, tratando-se de delito de mera conduta. Assim, o simples fato do motorista encontrar-se embriagado pressupõe a ocorrência de perigo”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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