Acusados têm prisão provisória relaxada por excesso de prazo sem justificativa plausível

Decisão do Juízo Criminal da Comarca de Assis Brasil considera que flagranteados estavam presos há mais de 120 dias sem o oferecimento da denúncia.

Em decisões prolatadas no último dia 14, o Juízo Criminal da Comarca de Assis Brasil, nos autos dos processos nº 0000500-92.2015.8.01.0016 e nº 0000463-65.2015.8.01.0016, concedeu, de ofício, o relaxamento das prisões provisórias de L. S. da C. e J. L. R. P., presos em flagrante há mais de 120 dias (o primeiro) e 140 dias (o segundo), sem que o Ministério Público houvesse oferecido denúncia.

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Ao decidir, o juiz de Direito Clovis Lodi, em ambos os casos, asseverou que a prisão cautelar não se faz mais necessária, “ante ao patente excesso de prazo da prisão preventiva, porquanto não há uma justificativa plausível para a inércia do Parquet até a presente data, mesmo o caso demandando prioridade”.

Nas duas decisões, o magistrado anotou que a duração do processo, como todos os demais direitos e garantias fundamentais, não são dotados de caráter absoluto, “logo, havendo razoabilidade e proporcionalidade é perfeitamente plausível flexibilizar a garantia constitucional”.

No entanto, nos dois casos em pauta, o juiz não vislumbrou justificativa plausível para o decurso de “todo esse prazo sem o oferecimento da denúncia, razão pela qual entendo que a prisão preventiva passou a figurar constrangimento ilegal”.

Por tudo isso, o magistrado concedeu, de ofício, o relaxamento da prisão preventiva de L. S. da C. e J. L. R. P, o primeiro preso em flagrante por suposta tentativa de estupro de vulnerável e o segundo pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.

Todavia, o juiz entendeu plausível fixar as medidas cautelares genéricas diversas da prisão, “nos termos do art. 319 do CPC”, consistente em, para L. S. da C., acompanhamento mensal em juízo para informar suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 30 dias sem autorização judicial; obrigação de atualizar seu endereço nos autos e proibição de mudar-se sem informar ao juízo; proibição de frequentar bares e estabelecimentos similares, bem como fazer uso de bebida alcoólica e substância entorpecente; proibição de manter contato com a vítima, familiares e testemunhas, seja pessoalmente ou por terceiros; obrigação de manter distância de no mínimo 500m da vítima, seus familiares e testemunhas.

Da mesma forma, o magistrado fixou as medidas cautelares genéricas diversas da prisão a J. L. R. P, quais sejam: acompanhamento mensal em juízo para informar suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 30 dias sem autorização judicial; obrigação de atualizar seu endereço nos autos e proibição de mudar-se sem informar ao juízo; proibição de frequentar bares e estabelecimentos similares, bem como fazer uso de bebida alcoólica e substância entorpecente.

Nas duas decisões, juiz de Direito Clovis Lodi apontou que o descumprimento de alguma das medidas acima poderá ensejar na decretação da prisão preventiva.

Assessoria | Comunicação TJAC

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