Acusado de homicídio é pronunciado e vai a julgamento pelo Tribunal do Júri em Cruzeiro do Sul

Decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal também manteve prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública.

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul decidiu pronunciar (autos nº 0006264-67.2016.8.01.0002) o réu A. R. da S. ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em decorrência da suposta prática do crime de homicídio qualificado, contra a vítima J. V. dos S., na sede daquele município.

A mesma decisão, da juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 5.896 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 80), também manteve a prisão preventiva do acusado até o veredito final dos jurados, “por persistirem os motivos da medida cautelar” – em especial, a necessidade de garantia da ordem pública.

Entenda o caso

Segundo os autos do processo, A. R. foi denunciado pelo Ministério Público do Acre (MPAC) pela suposta prática do crime  de homicídio qualificado, contra a vítima J. V., no dia 25 de setembro de 2016, nas imediações do bairro Cristo Rei, na sede do município de Cruzeiro do Sul.

De acordo com o MPAC, a prática delitiva dolosa contra a vida teria sido cometida com arma branca (faca), por “motivo torpe” (vingança) e mediante “recursos que dificultaram a defesa do ofendido” (dissimulação e surpresa), ensejando, assim, o julgamento do réu pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

A defesa, por sua vez, alegou que o crime foi cometido em legítima defesa, o que poderia, hipoteticamente, em caso de aceitação do argumento, implicar na extinção da punibilidade do acusado.

Sentença

A juíza de Direito Adamarcia Machado, ao analisar a denúncia do MPAC, considerou que existem, nos autos, elementos suficientes para pronúncia do réu ao julgamento pelos jurados do Conselho de Sentença.

Para corroborar esse entendimento, a magistrada assinalou tanto a comprovação da materialidade da prática delitiva quanto a existência de indícios “suficientes” que apontam para o denunciado como provável autor do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima J., incluída a própria confissão do acusado em Juízo.

Apesar da alegação de legítima defesa por parte da defesa, a titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul considerou a prevalência, no caso, da aplicação do princípio in dubio pro societate (na dúvida, o julgador deve decidir a favor da sociedade). “Dessa forma, não se deve subtrair do Júri Popular a oportunidade de dar a sua interpretação às condutas realizadas pelo acusado”, anotou Adamarcia Machado na sentença.

De maneira semelhante, a magistrada entendeu que as qualificadoras de “motivo torpe” e utilização de “recurso que dificultou a defesa do ofendido” devem ser mantidas, uma vez que “não se mostram infundadas diante do contexto probatório”.

Por fim, a juíza de Direito julgou procedente o pedido formulado pelo MPAC e pronunciou A. R. ao julgamento por parte do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado.

O acusado ainda pode recorrer da sentença junto à Câmara Criminal do TJAC.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.