Acordo resolve de forma pacífica e amigável conflito entre consumidor e loja de roupas

Mérito da ação foi resolvido “nos termos do art.487, inciso III, ‘b’, do Novo Código Cívil (NPC)”, evitando que as partes enfrentassem o tempo de tramitação de um processo.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco publicou na edição n°5.627 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (26), homologação de acordo celebrando entre F. G. S. de S. e a Loja Avenida Ltda. Devido à solução rápida e amigável do conflito foi garantido ao consumidor o pagamento de R$6 mil, em virtude do constrangimento e acusação de furto que ele sofreu por parte dos seguranças da referida loja.

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Na sentença que reconheceu e confirmou o acordo, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, ressalta que homologou o documento firmado entre as partes “a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados”.

Entenda o Caso

F.G.S. de S. apresentou, em março de 2016, reclamação cível com pedido de indenização por danos morais contra a Loja Avenida Ltda, contando que “foi vítima de acusação caluniosa de furto por parte de funcionários da empresa ré, passando por situação extremamente humilhante e vexatória”.

De acordo com o pedido inicial, o consumidor considerou exagerado o procedimento da empresa, pois, conforme o reclamante, os seguranças da referida loja o abordaram e o levaram para um almoxarifado “fazendo pressões psicológicas”.

Reconhecendo que o “estabelecimento pode averiguar o que aconteceu com cordialidade, pedindo para que a pessoa mostre seus pertences de livre e espontânea vontade, em caso de suspeita de furto”, o consumidor ainda afirmou que esta não foi a conduta dos funcionários da empresa em relação a ele.

Contudo, antes mesmo da citação e intimação da demandada para audiência de conciliação as partes entabularam acordo, no qual afirmaram: “por mútua e recíproca vontade, resolvem compor-se amigavelmente, estipulando, de comum acordo, que a ré pagará ao autor, a importância de R$6 mil”.

Assim, segundo o documento, as partes requereram a homologação do acordo, no qual destacaram que ambos renunciam “desde já, a qualquer prazo recursal ainda existente”.

Sentença

Assim, em função do acordo celebrado o mérito do processo foi resolvido “nos termos do art.487, inciso III, ‘b’, do Novo Código Cívil (NPC)”, o que evitou que as partes tivessem que enfrentar o tempo de tramitação de um processo.

Mas, antes de assinar a homologação do acordo, a magistrada lembrou que “muito embora as partes não tenham assinado o acordo, verifico que seus patronos têm poderes para tanto”, por isso, a magistrada emitiu a sentença que reconheceu o acordo firmado entre o reclamante e a empresa.

A juíza de Direito ainda lembra que “nos termos do acordo, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus patronos”, bem como que as custas com o Termo de Transação serão de responsabilidade do consumidor, conforme o acordado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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