Acordo resolve conflito sobre pagamento de despesas de condomínio entre imobiliária e locatária

A atual gestão do TJAC incentiva os procedimentos de mediação e conciliação como ferramentas de justiça fraterna e de pacificação social.

A imobiliária C.E.I. Ltda e a consumidora F.J.M. resolveram seu conflito de forma rápida e eficiente por meio de um Acordo, que foi homologado pela 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Com a solução da situação de forma pacifica, a imobiliária conseguiu entrar em Acordo com a locatária, que estava devendo R$ 863,45 de despesas de condomínio.

Na sentença homologatória, publicada na edição n.° 5.771 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira (28), o juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, determinou a publicação, intimação e arquivamento, tendo em vista que “o acordo ou a transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato” da sentença.

Entenda o Caso

A imobiliária C.E.I Ltda entrou com ação de cobrança em face de F.J.M., alegando que a demandada, mesmo tendo assinado contrato de pagamento de rateio das despesas de condômino do imóvel que alugou, não pagou o rateio desta despesa, somando um total de R$863,45.

Portanto, afirmando que a requerida está “desrespeitando o princípio da boa fé contratual” a empresa recorreu à Justiça pedindo que a demandada fosse condenada a realizar o pagamento do débito, acrescido de juros e correção legal.

Acordo

Então, no decorrer do processo, a própria empresa anexou aos autos documento solicitando a homologação do acordo extrajudicial, explicando que a empresa e a requerida resolveram o problema de forma pacifica, para que fosse realizado o pagamento do débito em questão.

Assim, a demandada se comprometeu a pagar o valor correspondente ao rateio das despesas da área de uso comum e multa contratual totalizando R$1.840, que deverão ser pagos com uma entrada de R$540 e o restante em 13 parcelas.

É esclarecido que sobre o valor acordado já incidiram juros, “para que nada mais seja acrescido a título de juros e correção monetária caso o pagamento seja efetuado até a dada do vencimento de cada parcela”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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