Acordo entre operadora de plano de saúde e consumidores resolve de forma amigável conflito

Processo requeria danos morais e estéticos por suposta “omissão, imperícia e negligência” por parte dos requeridos.

O juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco publicou a homologação do acordo realizado entre dois requerentes, uma operadora de plano de saúde e três médicos. Com a solução amigável do conflito, os requeridos deverão pagar no prazo de 20 dias a quantia de R$ 45 mil para os requerentes, extinguindo com resolução de mérito Ação de Indenização por danos morais estéticos decorrentes de erro médico, em tramitação há quase dois anos.

Com a sentença homologatória, a juíza de Direito substituta Kamylla Acioli, que estava respondendo pela unidade judiciária, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Novo Código do Processo Civil.

A magistrada ainda explicou que conforme o acordo, os autores se comprometeram ao pagamento das custas judiciais, mas a juíza de Direito suspendeu a exigibilidade do pagamento pelo período de cinco anos, em virtude da gratuidade judiciária deferida.

Entenda o Caso

Um dos autores do processo procurou a Justiça com pedido de indenização por danos morais e estéticos por erro médico contra a empresa responsável pelo plano de saúde e três médicos, alegando que seu filho foi vítima de “omissão, imperícia e negligência” por parte dos requeridos.

Os requeridos apresentaram contestação contra os pedidos autorais, mas, no decorrer do tramite processual as partes que estavam em litígio firmaram acordo extrajudicial, ambicionando solucionar o conflito de forma rápida.

Acordo

As partes estabeleceram no inicio do acordo que “a presente composição amigável não tem caráter de reconhecimento de responsabilidade por parte de nenhum dos requeridos”, além de visar o arquivamento definitivo do processo judicial. Por isso, acordaram que no prazo de 20 dias os requeridos se comprometeram a pagar R$ 45 mil aos requerentes.

Na segunda cláusula, é estabelecido que a partir da comprovação do depósito judicial e da homologação do presente acordo os requeridos darão por “definitivamente encerrada toda e qualquer controvérsia sobre os fatos discutidos nos autos do processo (…) e sindicância (…), em quaisquer esferas (cível, penal e administrativamente), nada mais podendo requerer, cobrar e/ou questionar sobre os fatos ou seus desdobramentos, contra quaisquer uns dos requeridos”.

Assim, as partes do processo anexaram aos autos os termos do acordo pedindo a homologação judicial e a extinção do processo após a quitação do pagamento a ser realizado, conforme entabulado na Cláusula Primeira. Por fim, ainda estabeleceram que caso, as partes não cumpram com as cláusulas firmadas no acordo isso resultará em “execução judicial, acrescido da multa de 10%”.

A atual gestão do Tribunal de Justiça do Acre incentiva os procedimentos de mediação e conciliação como ferramentas de pacificação social, já que permite a solução rápida, eficiente, sem burocracia e fraterna dos conflitos entre as partes.

Assessoria | Comunicação TJAC

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