Acordo põe fim à pendência financeira que se arrastava por quatro anos

O montante superior a R$ 177 mil era referente à venda de cargas de oxigênio e acetileno pela empresa F. C. Gomes de Lima a Álcool Verde S/A.

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco homologou Acordo entre a usina Álcool Verde S/A e F. C. Gomes de Lima resolvendo o litígio contido nos autos do Processo n° 0710024-54.2014.8.01.0001. A solução encontrada entre as partes para cobrança de débito referente a cilindros de oxigênio e acetileno foi a atualização do valor e um novo parcelamento, o que foi possível devido ao fomento à pacificação social realizada durante audiência de conciliação.

O consenso registrado por meio de Acordo, publicado na edição nº 5.706 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), objetiva a celeridade processual em todas as instâncias. A dívida já possuía dois anos, por isso a concordância encontrada pelas empresas concluiu uma pendência financeira que se arrastava há quatro anos.

Entenda o caso

A pessoa jurídica F. C. Gomes de Lima apresentou Ação Monitória em face da empresa pertencente ao Grupo Farias, Álcool Verde S/A, em virtude de valor executado que totaliza R$ 177.295,36. O montante é referente à venda de cargas de oxigênio e acetileno, como também pela não devolução dos cilindros de armazenamentos destes produtos.

O autor alegou que não foram devolvidos para a empresa 50 cilindros de oxigênio e 26 de acetileno, além das recargas realizadas. Por isso, foi fundamentado na inicial que a soma dos valores de custo do valor de cada cilindro alcançaria o total acima citado.

Conforme as notas fiscais anexadas ao bojo do processo, a comercialização foi realizada há dois anos e não foram pagas até o presente momento. A empresa fornecedora afirmou que manteve contato com o devedor e por diversas vezes teve como resposta a negativa do pagamento.

Decisão

Em audiência de conciliação, realizada na 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, as partes foram concitadas pela mediação. O Acordo firmado reflete a convergência de interesses a partir do diálogo estabelecido.

A requerida propôs o pagamento de R$ 38.900 em três parcelas, sendo duas no valor de R$ 13.300 e a última de R$ 12.300. Por meio de depósito bancário, a quitação inicia a partir do mês de setembro.

O documento estabeleceu ainda multa de 10% para o não pagamento, os custos honorários a serem rateados e renúncia do prazo recursal.  Desta forma, o juiz de Direito Marcelo Carvalho avaliou o termo tabulado, verificando se a forma estava adequada à pretensão dos requerentes e juridicamente possível.

Então, a celebração do acordo foi homologada, a fim de que produza os efeitos jurídicos e o processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Assessoria | Comunicação TJAC

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