Acessibilidade: Paciente conquista na Justiça direito a cartão de gratuidade

O Juizado Especial de Fazenda Pública intermedeia o benefício para paciente com múltiplas patologias e hipossuficiência

O Juizado Especial de Fazenda Pública assegurou a gratuidade do transporte público a M. A. T. S, atendendo a ação de obrigação de fazer com tutela antecipada em desfavor da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (RBTrans). A decisão exarada nos autos do processo 0604917-71.2015.8.01.0070 foi publicada na edição nº 5.642 do Diário da Justiça Eletrônico.

A sentença, homologada pela juíza de Direito Isabelle Sacramento, reflete um olhar humanizado à situação da requerente. “É patente que o simples fato de sua enfermidade não ser classificada como deficiência não pode ser óbice para alcançar benefícios sociais, vez que este se encontra à margem da sociedade pelo transtorno enfrentado”.

A antecipação de tutela para obter o cartão de gratuidade para requerente e acompanhante visa evitar possíveis danos irreparáveis consequentes das doenças que é portadora.

Entenda o Caso

A requerente tem 56 anos e afirma nos autos ser portadora de transtorno bipolar, dermatite, colite ulcerativa e incontinência urinária. Como prova, a paciente juntou cópias dos atestados médicos, e informou ainda que realiza consultas periódicas nos hospitais das Clínicas e de Saúde Mental do Acre (Hosmac).

Segundo a autora, para realizar o acompanhamento clínico, necessita utilizar o transporte público, uma vez que não possui meios próprios para se locomover, e com a frequência que realiza sacrificaria a sua própria subsistência.

Na reclamação feita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, a paciente alega também que, por sofrer de doença crônica, havia obtido a carteira de passe livre para utilizar gratuitamente o transporte coletivo, desde 2009.

No entanto, a parte autora alegou que em setembro de 2015 buscou a unidade responsável pelo serviço de emissão de carteiras de gratuidade na RBTrans para efetuar a renovação do seu documento e obteve uma negativa como resposta.

De acordo com a petição inicial, a justificativa da instituição foi que a requerente não é deficiente mental, nem portadora de doença crônica e essa foi a razão pela qual fora retirado o seu direito ao cartão.

Diante de tal situação, a paciente buscou a tutela da justiça, sob a alegação de  que possui transtorno mental, necessitando de tratamento com psiquiatra com frequência. “Sem a carteira de passe livre não tem condições de se deslocar até os hospitais para fazer tratamento adequado, bem como ir às consultas”, afirmou a parte autora.

Já a autarquia municipal alegou impossibilidade jurídica de acordo judicial e questionou o grau de gravidade de cada uma das doenças citadas, sob a justificativa de que existem critérios técnicos e operacionais que definem a concessão do benefício.

“A negativa da requerida em não conceder a gratuidade a Requerente é justificável, pois a mesma não se molda aos requisitos exigidos pelos regulamentos em vigor. Nem mesmo a autorização para uma acompanhante é justificável, pois sequer foi apresentado algum laudo ou documento que justifique a necessidade do acompanhante, um dos requisitos exigidos por lei”, aduz a reclamada.

A RBTrans alegou ainda está amparada em leis municipais (Lei Municipal 1.854/2011 que propôs alteração à Lei  n.º1.726/2008) para impor tal medida. “Ou seja, doenças crônicas não estão abrangidas pela legislação para que sejam contempladas com gratuidade”, refutou.

Com relação aos pacientes do Hosmac, justificou a autarquia ré que a gestão hospitalar relacionou em um documento os transtornos que preenchem os requisitos para concessão de gratuidade no transporte público, “nesse documento não está amparada a patologia indicada no atestado do paciente”, concluiu a requerida.

Decisão

Ao decidir, primeiramente, a magistrada analisou o argumento de ilegitimidade passiva ad causam levantada pelo município de Rio Branco, chegando ao entendimento de que a “gestão do transporte público municipal de passageiros compete à RBTrans, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao município de Rio Branco”, salientou.

Na análise do mérito, a magistrada ponderou a argumentação sobre os critérios. “O fato é que as enfermidades da reclamante impossibilita o desenvolvimento de atividade laboral plena, seja pelo uso de medicação que altera seu estado psíquico, seja pela exclusão social que é vítima”, asseverou Sacramento.

Ao final da analise dos autos, a gratuidade pleiteada para um acompanhante não foi considerada pela juíza. “Não vislumbro nos autos o preenchimento das condições de concessão de gratuidade a acompanhante, em razão da ausência de prova da real necessidade de acompanhamento para a prática de suas atividades ordinárias”, prolatou.

A sentença homologada assegura a gratuidade a M. A. T. S , pelo prazo de um ano sucessivamente, renovável por igual período, quando da apresentação de laudo médico devidamente atualizado. De acordo com a decisão, a RBTrans deve adotar as providências cabíveis, seja fornecendo o benefício diretamente, seja ressarcindo a empresa prestadora do serviço, competindo-lhe comprovar a disponibilização do serviço gratuito no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.

Assessoria | Comunicação TJAC

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