Abuso de autoridade praticada durante ocorrência policial enseja danos morais

Decisão do Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital determina pagamento de R$ 10 mil de indenização à vítima de agressões durante abordagem por militares.

O Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido de J. P. V. da S., contido no Processo n° 0710174- 98.2015.8.01.0001, para condenar o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10 mil por abuso de autoridade praticada em ocorrência policial. A decisão foi publicada na edição n° 5.710 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Na decisão, o juiz de Direito Flávio Mundim destacou que a abordagem enveredou para o plano da ilicitude. “Indiscutível a prática de ato ilícito pelos militares, consistente no abuso de autoridade no exercício de suas atribuições funcionais, estando evidenciado o uso desproporcional e imoderado da força, não se vislumbrando qualquer justificativa plausível para as acusações e agressões perpetradas”, prolatou.

Entenda o caso

A parte autora relatou que se encontrava na residência de amigos, quando um de seus conhecidos, menor de idade, sem a sua autorização, pegou sua motocicleta para andar pelo bairro. Este foi abordado por policiais que faziam ronda nas proximidades.

Segundo os autos, uma vez que o menor não estava habilitado e não sendo o proprietário do veículo, os policiais se deslocaram à residência onde estava o autor. O reclamante alegou que foi solicitado a ele que acompanhasse a guarnição até o local da ocorrência, a fim de retirar sua motocicleta, o que restou atendido.

Todavia, consta na inicial,  que chegando ao local, os policiais o algemaram e lhe deram voz de prisão, seguindo-se diversas agressões descritas  tapas, chutes, pisões e mata-leão. Posteriormente, afirmou ter sido conduzido à delegacia sob a justificativa de que a motocicleta possuía uma restrição no sistema, situação que, no entanto, não restou posteriormente comprovada.

P. V. da S. destacou sua reclamação apresentada à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Acre, da qual sobreveio a instauração de sindicância contra os agentes envolvidos nos fatos, a qual resultou na aplicação de penalidade administrativa a um dos militares.

Na contestação, a parte ré aduziu a ausência de responsabilidade civil do Estado, sustentando que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, pois a condução coercitiva do autor foi motivada pela existência de uma restrição sobre a motocicleta do autor.

Alegou ainda o Ente Público Estadual, que o autor não colaborou com os policiais, desobedecendo às ordens recebidas, razão pela qual se fez necessário o uso da força, para segurança do próprio autor e dos policiais. Desta forma sustentou a presença de culpa concorrente do autor no fato.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito ponderou a oposição das versões no vertente caso, pois de um lado, o autor alegou a existência de abuso de autoridade inclusive com agressões físicas, e, de outro, o Estado do Acre afirmou a inexistência de abuso ou excesso por partes de seus agentes, que apenas agiram no estrito cumprimento de seu dever legal.

A decisão esclareceu que o conjunto probatório carreado aos autos, corrobora a versão dos fatos exposta na inicial. O exame de corpo de delito encartado aos autos atestou a ocorrência de ofensa à integridade corporal do autor, por meio de ação contundente, não havendo impugnação de seu teor pelo réu.

“Restou evidenciado que a conduta adotada pelos militares, ao descambar para agressões físicas desarrazoadas e flagrantemente desproporcionais à reação do lesado, desbordou do estrito cumprimento do dever legal, caracterizando ilícito e, quiçá, verdadeiro abuso de autoridade”, asseverou Mundim.

Desta forma, foi determinado ao Estado responder objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função ou em razão dela, com fundamento nos parâmetros da gravidade da lesão, a intensidade e duração do sofrimento das vítimas e a capacidade financeira das partes foi reputado o valor de R$ 10 mil.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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