3º Juizado Cível: empresa de cosméticos é condenada a pagar R$ 10 mil de indenização

O juiz titular do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, Giordane Dourado, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor João Pereira Dutra Filho e condenou a Avon Cosméticos Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por inserção indevida em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.

A decisão foi publicada na edição nº 5.244 do Diário da Justiça Eletrônico (f. 117).

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que teve uma solicitação de abertura de crédito negada por estar com restrição cadastral, devido a uma suposta inadimplência junto à empresa Avon Cosméticos Ltda. Sendo assim, o crédito não foi concedido, pois o Cadastro da Pessoa Física (CPF) encontrava-se negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.

De acordo com o autor da ação, este fato causou tristeza, já que sempre temeu endividar-se e sua conduta e ações sempre foram pautadas no sentido de nunca macular seu nome, pagando suas dívidas nos prazos previstos.

Frisou ainda que jamais solicitou qualquer tipo de serviço junto à empresa de cosméticos, e mesmo não efetuando qualquer negócio com a mesma, esta inseriu, indevidamente o nome do demandante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sem qualquer notificação prévia. Assim, João Filho buscou a tutela judicial de seus direitos.

Decisão


O juiz Giordane Dourado considerou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, baseando-se nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que “é inquestionável que a empresa reclamada errou, visto que, mesmo sem qualquer transação comercial com o reclamante, no que tange ao débito questionado, lançou apontamentos negativos, ocasionando restrição ao crédito do autor.”.

De acordo com o juiz titular do 3º JEC “houve o fato (apontamento negativo indevido), houve o dano (abalo de crédito), houve o nexo de causalidade entre o fato e o dano (o abalo de crédito é decorrência do apontamento negativo indevido) e houve culpa da parte requerida (a restrição ocorreu sem prova de transação comercial entre as partes).” Sendo assim, restou configurado o dano moral.

Desse modo, foi fixada a indenização em R$ 10 mil, o que para o juiz “condiz com o dano sofrido, não se olvidando o caráter punitivo e pedagógico da condenação”.

O magistrado ressaltou ainda que, ao realizar contratos, a empresa de cosméticos de porte nacional, deve adotar instrumentos mais eficazes para evitar fraudes e lesão ao patrimônio do consumidor.

Assessoria | Comunicação TJAC

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