3ª Juizado Especial Cível já pode receber ações genéricas

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Arquilau de Castro Melo, autorizou nesta quarta-feira, através do Provimento no. 09/2006 o recebimento de Ações pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. Com isso, na prática, a Capital ganha mais um Juizado Especial onde o cidadão poderá apresentar suas demandas judiciais na área cível. Desde a sua instalação o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco vem recebendo exclusivamente as demandas oriundas das microempresas, como estabelece a Portaria n.º 1209, de 28.11.2002, da presidência do TJ, mas diante da necessidade de ampliar a base de atendimento dos feitos que atualmente são direcionados ao 1º e ao 2º Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco, optou-se pela ampliação do Juizado da microempresa. Por conta da demanda verificada nos Juizados, o Corregedor determinou que as ações em que sejam partes autoras as microempresas, continuam serão distribuídas exclusivamente ao 3º Juizado Especial Cível, sem prejuízo do recebimento de outras ações que lhe são atribuídas pela competência cível genérica, que passa a vigorar já a partir desta semana. Íntegra do Provimento: PROVIMENTO N.º 09/2006 Dispõe sobre o recebimento de Ações pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. O Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições legais estabelecidas no artigo 54, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e, CONSIDERANDO que desde a sua instalação o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco vem recebendo exclusivamente as demandas oriundas das microempresas (Portaria PRESI n.º 1209, de 28.11.2002); CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a base de atendimento dos feitos que atualmente são direcionados ao 1º e ao 2º Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco, haja vista a excessiva demanda verificada nesses Juízos; CONSIDERANDO que à Corregedoria-Geral da Justiça compete expedir normas para o bom funcionamento dos serviços cuja fiscalização lhe compete, RESOLVE: Art. 1º. As ações em que sejam partes autoras as microempresas, consoante definição do artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 9.841, de 5.10.1999, serão distribuídas exclusivamente ao 3º Juizado Especial Cível, sem prejuízo do recebimento de outras ações que lhe são atribuídas pela competência cível genérica, nos termos da Lei n.º 9.099, de 26.9.1995. Art. 2º. Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário da Justiça, revogado o Provimento n.º 9, de 12.12.2002. Art. 3º. Remeta-se cópia deste provimento à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Acre e à Defensoria Pública deste Estado. Publique-se e cumpra-se. Rio Branco, 05 de abril de 2006. Desembargador Arquilau de Castro Melo Corregedor-Geral da Justiça

Assessoria | Comunicação TJAC

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