2º Juizado Especial Cível condena empresa de transporte rodoviário por má prestação de serviços

O juiz titular do 2º Juizado Especial Cível (2º JEC) da Comarca de Rio Branco, Marcos Thadeu, julgou procedente o pedido formulado pelo autor Dely Gomes Eleutério para condenar a empresa Viação Rondônia – Real Norte ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de má prestação de serviços.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.870 (fl. 75), do dia 11 de março de 2013.

Entenda o caso

O autor alegou que no dia 10 de março de 2012 comprou uma passagem de ônibus na empresa reclamada para viajar às 12h, com previsão de chegada a Rio Branco às 21 horas.

Segundo ele, logo após a saída da Rodoviária de Porto Velho o ônibus da empresa reclamada apresentou problema mecânico e todos os passageiros foram transferidos para um segundo veículo. Porém, ao chegar ao distrito de Vila Extrema, o motorista recebeu uma ligação de um fiscal da empresa, determinando que aguardasse, pois outro veículo estaria indo ao seu encontro, levando alguns passageiros que teriam perdido o embarque, para uma baldeação.

No entanto, depois de esperarem por cerca de uma hora e meia, descobriram que não haveria nenhuma baldeação, mas sim que os dois ônibus prosseguiriam juntos até seu destino final, não havendo, portanto, a real necessidade de espera por parte do veículo no qual estava o reclamante. Além disso, o autor também teria perdido um compromisso em razão do atraso “despropositado” da empresa reclamada.

Por esses motivos, Dely Gomes Eleutério buscou a tutela de seus direitos junto ao 2º JEC da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou a Reclamação Cível nº 0018956-30.2012.8.01.0070, requerendo a condenação da Viação Rondônia – Real Norte ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Decisão

Em sua decisão, o juiz titular Marcos Thadeu destacou que, apesar de intimada, a empresa reclamada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, na forma do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Em casos assim, a lei prevê que as alegações do autor deverão ser tomadas como verdadeiras. “Dessa forma, está evidenciada a má prestação do serviço por parte da reclamada, razão pela qual o dever de indenizar é recorrente”, disse ele.

Por outro lado, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, também formulado pelo autor, uma vez que este “não demonstrou, através de documentos, os danos materiais suportados em decorrência dos fatos, tratando-se de mera alegação sem prova”.

“A ser assim, não havendo prova irrefutável das alegações desfiladas na inicial dos supostos danos materiais, outra medida não há senão julgar improcedente o pedido de responsabilização por dano material”, concluiu o magistrado.

Por fim, o juiz Marcos Thadeu julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor Dely Gomes Eleutério e condenou a empresa Viação Rondônia – Real Norte ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais.

A Viação Rondônia – Real Norte ainda pode recorrer da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.