2º Grau mantém direito de indenização a vítima atropelada na faixa de pedestre

Decisão de 1º Grau reconhece o dever de indenizar tanto do condutor como do proprietário do veiculo, por causa da “ausência de fiscalização sobre a coisa”.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negou provimento a dois Apelos interpostos no Processo n°0010890-11.2011.8.01.0001, mantendo, assim, a condenação da proprietária do veículo e de motorista que furou sinal vermelho e atropelou a autora do processo que atravessava na faixa de pedestre, a pagarem solidariamente indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil e ressarcir os danos materiais de R$8.593,89 causados a vítima.

A relatora dos recursos, desembargadora Waldirene Cordeiro, rejeitou as razões do motorista em função da comprovação contida nos autos da conduta negligente dele, e também desproveu o pedido da proprietária do automóvel, considerando culpa in vigilando (que ocorre quando há desatenção no dever vigiar, tornando-se civilmente responsável pelos danos), visto que a apelante não apresentou provas de que não havia autorizado o motorista de usar seu carro.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores-membros da 2ª Câmara Cível, Júnior Alberto e Roberto Barros, que à unanimidade acordaram em negar provimento aos Apelos, nos termos do voto da desembargadora Waldirene Cordeiro.

Entenda o Caso

O motorista e a proprietária do veículo apresentaram simultaneamente apelações contra sentença emitida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que os condenou solidariamente a pagarem R$8 mil de indenização por danos morais e R$8.593,89 pelos danos materiais causados a vítima, que foi atropelada pelo 1º apelante (o motorista responsabilizado pelo acidente) quando este ultrapassou sinal vermelho, bateu na pedestre que estava na faixa, causando traumatismo cranioencefálico com hemorragia intracraniana na apelada.

Em suas razões recursais, o 1º apelante alegou que não houve comprovação de culpa pelo evento danoso, levantando a hipótese de culpa exclusiva da vítima, pediu impugnação do Boletim de Ocorrência, argumentando que ele “somente atesta declarações unilaterais dos envolvidos no acidente”, bem com que os gastos com medicamentos não foram comprovados. Além de pedir, caso haja manutenção da sentença de Piso, redução da condenação por danos morais.

Já a proprietária do veículo, argumentou que não participou do evento danoso, portanto não pode ser responsabilizada, que foi seu filho que pegou seu carro, sem sua autorização, por causa de uma emergência médica da esposa dele. Por isso, pediu a reforma da sentença.

Voto da Relatora

Em seu voto, a desembargadora-relatora Waldirene Cordeiro afirmou que estão presentes nos autos requisitos necessários para a responsabilização do motorista, as “testemunhas foram uníssonas em afirmar que ao tempo do evento danoso, a vítima/apelada se deslocava na faixa de segurança para atravessar a via, e que o 1º Apelante ultrapassou o ‘sinal’ vermelho para os veículos (ou seja, apresentou conduta imprudente). Ao assim proceder, infringiu as determinações esculpidas nos arts. 70 e 28, do Código de Trânsito Brasileiro”.

A magistrada ainda acrescentou que o motorista não apresentou prova que excluísse sua responsabilidade, culpa concorrente da vítima, além de não ter prestado socorro à vítima, tendo fugido do local do acidente, por isso a desembargadora concluiu que o 1º apelante foi “foi o único a contribuir para o desfecho em questão -e a consequente condenação ao dever de indenizar moral e materialmente à vítima”.

Então, ao apreciar o recurso interposto pela 2ª apelante, a proprietária do carro, a relatora não deu razão ao Apelo, discorrendo que “em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo envolvido no acidente é solidariamente responsável pelos atos culposos de terceiro condutor – e que culminaram com o evento danoso, vez tratar-se o automóvel de bem, por sua própria natureza, potencialmente danoso”.

Assim, a desembargadora observou que a apelante teve culpa in vigilando por causa da “ausência de fiscalização sobre a coisa”. Segundo a magistrada, a dona do veículo apenas afirmou que não havia autorizado seu filho a utilizar seu carro, contudo não apresentou prova da sua alegação.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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