2ª Turma Recursal reduz valor de indenização para não motivar o enriquecimento sem causa do ofendido

Decisão do Órgão Julgador considera necessidade de obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deu provimento parcial ao recurso inominado n.º 0020852-74.2013.8.01.0070, interposto por H. F. I., em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco e reduziu o valor indenizatório que a recorrente deverá pagar ao dentista D. S. R., por tê-lo agredido verbalmente. A decisão está publicada na edição nº 5.463 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 12).

O juiz de Direito Francisco Vilela, relator do processo, conforme o Acórdão nº 11.853, entendeu que o valor indenizatório fosse reduzido para R$ 1.500, a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na sentença de 1º Grau, o valor estabelecido para o pagamento era de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais ao dentista, que, segundo os autos, foi agredido em seu consultório.

Em seu recurso, H. F. I. argumentou que o montante estipulado pelo 2º Juizado Especial Cível não era coerente, pois, “os serviços foram contratados por R$1.600,00. Destes, foram pagos R$1 mil. A recorrente também postulou pela exclusão da condenação de pagamento de indenização por danos morais ou, alternativamente, fosse reduzido o quantum fixado”.

O voto do relator

Comprovada, através de depoimentos de testemunhas, a ocorrência da agressão moral contra o profissional, os membros da 2º Turma Recursal consideraram acertada a obrigação imposta pela sentença anterior, optando, apenas, pela reforma no valor da indenização.

“Todavia, para a valoração e fixação do ‘quantum’ moral a ser arbitrado, deve-se ponderar as condições pessoais dos envolvidos, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, tudo norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não enseje o enriquecimento sem causa do ofendido, mas que surta os esperados efeitos pedagógicos no ofensor. Ponderados esses critérios, reduzo os danos morais fixados ao importe de R$1.500,00”, votou o relator do processo.

Entenda o Caso

O dentista D. S. R. ajuizou, em desfavor de H. F. I., pedido de indenização por danos morais e materiais por causa de agressões verbais que a cliente teria cometido contra ele em seu ambiente de trabalho. Por sua vez, a reclamada contrapôs pedido de indenização moral contra o profissional, alegando não ter finalizado seu tratamento dentário com o dentista “pela má prestação do serviço”.

Considerando todas as informações e comprovações apresentadas, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido de indenização por dano material formulado pelo dentista, mas considerou “parcialmente procedente o pedido de dano moral formulado pelo autor, fixando a indenização na monta de R$3 mil”. Enquanto, o pedido da cliente, H. F. I., foi julgado improcedente, pois, não foi apresentado laudo técnico que comprovasse a má prestação de serviço pelo dentista.

Assim, pedindo pela reforma da decisão, H. F. I apresentou recurso inominado e os membros da 2ª Turma Recursal deram provimento parcial à apelação, reduzindo valor da indenização para R$1.500,00.

Assessoria | Comunicação TJAC

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