2ª Câmara Cível nega provimento a agravo de empresa e garante pensão a vítima de acidente

Decisão do Colegiado de 2º Grau destaca que “o direito à saúde e à vida se sobrepõem aos direitos patrimoniais de outros”.

“O direito à saúde e à vida se sobrepõem aos direitos patrimoniais de outros, in casu, da agravante”. Este foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre ao negar provimento ao agravo de instrumento n.º 1000426-69.2015.8.01.0000, interposto pela empresa Control Construções Ltda contra decisão liminar do Juízo Cível da Comarca de Sena Madureira, que a determinou o pagamento de pensão provisória, mensal, a Deyveson Lopes da Silva, vítima de acidente.

Ao julgar o recurso, segundo o Acórdão nº 2.219, da relatoria do desembargador Roberto Barros e publicado na edição nº 5.474 do Diário da Justiça Eletrônico, o Colegiado de 2º Grau decidiu que “diante das provas coligidas aos autos que levam ao preenchimento dos requisitos especificados no art. 273 do Código de Processo Civil, possível a concessão de pensão provisória em sede de antecipação de tutela”.

Participaram do julgamento os desembargadores Waldirene Cordeiro (presidente), Roberto Barros (membro efetivo e relator) e Júnior Alberto (membro efetivo). Para o feito, o representante do Ministério Público estadual foi o procurador de Justiça Williams Silva.

O recurso

De acordo com os autos do agravo de instrumento nº 1000426-69.2015.8.01.0000, a empresa Control Construções Ltda, parte ré nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrente de acidente de trânsito, com pedido de pensionamento, movida por Deyveson Lopes da Silva, em seu desfavor e da Eletrobras – Distribuição Acre, em trâmite na Comarca de Sena Madureira, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, “em face de decisão que deferiu em antecipação de tutela que a ora agravante de forma solidária proceda o pagamento de pensão provisória, mensal, fixada em 1 (um) salário mínimo”.

Em seu pedido, a empresa agravante no presente recurso informa que Deyveson Lopes (agravado) pleiteou em antecipação de tutela o recebimento de pensão mensal, por aduzir que se encontra incapacitado para o trabalho. “Todavia, sustenta que não estão presentes os requisitos ensejadores da medida vindicada, porquanto afirma que o agravado se encontra laborando normalmente”.

Ainda em seus argumentos, a Control Construções consigna que o juízo de 1º Grau, ao conceder a antecipação de tutela, importou em afronta ao disposto no § 2º do art. 273 do Código de Processo Civil, uma vez que “antecipou provimento jurisdicional de cunho completamente irreversível”.

Ao final, o recorrente assevera quer uma vez efetuado o pagamento das pensões, fica impossibilitado de reaver o montante pago.

O voto do relator

Após toda instrução do presente agravo de instrumento, o relator do feito, desembargador Roberto Barros, aponta que, no presente caso “conjuga-se o direito à vida e a saúde do Agravado, que devem se sobrepor a interesses patrimoniais de outros. Diga-se além, a lesão severa sofrida que impossibilitou o Agravado de exercer atividades laborativas, sendo mister o seu sustento e de sua família”.

Para o desembargador-relator, o argumento lançado pela empresa agravante de que Deyveson Lopes se encontra laborando deve ser rechaçado, “máxime considerando a data do acidente e seu restabelecimento durante todo o processo que perdura desde 2012”.

“Note-se que a decisão recorrida foi proferida com base no conjunto probatório existente nos autos originários ao tempo de sua prolação no ano de 2012. Com efeito, inviável que este Tribunal de Justiça aprecie o quadro fático presente (ano de 2015), que vieram a estes autos contemporaneamente – AI interposto em 06/04/2015 devido a longa demora para intimar a parte ora agravante, sem que tivesse sido apreciado originariamente pelo Juízo a quo. Ou seja, a suposta alteração do quadro fático precisa ser apreciada inicialmente pelo Juízo de piso, sob penal de supressão de instância”, enfatizou Roberto Barros ao proferir seu voto pelo desprovimento do recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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