2ª Câmara Cível mantém obrigação do Estado em custear despesas de viagem de portadora de câncer

Decisão considera necessidade de se garantir tratamento fora do Acre; preponderância da dignidade da pessoa humana, cidadania e direito à vida, “em detrimento a suposto ‘dano’ ao erário Estatal”.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao Agravo de Instrumento (AI) com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Acre, mantendo, por consequência, a obrigação do Ente Público a providenciar, “dentro do prazo máximo de 48 horas”, fornecimento de ajuda de custo de viagem para que a paciente Z. M. M., portadora de câncer, possa dar continuidade ao tratamento que realiza atualmente contra a enfermidade no Hospital de Barretos (SP).

A decisão interlocutória (sem caráter definitivo), proferida pela desembargadora Waldirene Cordeiro, publicada na edição nº 5.656 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 20 e 21), considera a preponderância conferida pela Constituição Federal de 1988 à dignidade da pessoa humana, cidadania e direito à vida, “em detrimento a suposto ‘dano’ ao erário Estatal” alegado pelo ente público.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o Estado do Acre foi condenado pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco a fornecer passagens aéreas para que a autora da ação, que é portadora de câncer, possa continuar o tratamento que já realiza no Hospital de Barretos (SP) contra a doença.

Ainda segundo os autos, o tratamento teria sido iniciado às próprias custas da autora, com a ajuda financeira de amigos e parentes, uma vez que naquela unidade hospitalar seria possível, através da técnica de “ressecção tumoral”, a não amputação de sua perna esquerda, procedimento recomendado inicialmente no Hospital do Câncer de Rio Branco.

Em razão da necessidade de realizar retorno médico ao hospital paulista para continuidade do tratamento e sem mais dispor de recursos financeiros para isso, a autora requereu e obteve, junto à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, a concessão de medida liminar obrigando o Estado do Acre ao fornecimento das passagens aéreas e cobertura dos custos de estadia para a viagem, inclusive para um acompanhante.

O Estado do Acre, por sua vez, interpôs AI com pedido de efeito suspensivo, objetivando o não cumprimento da obrigação, alegando, em síntese, que a autora já teria viajado às suas próprias expensas, além de que a ajuda de custo pleiteada somente seria possível “após a competente análise de assistente social vinculado à rede pública de saúde”, constituindo-se, de outra maneira, em “prejuízo de difícil reparação, já que seria exposto à contrição ilegal de seu patrimônio”.

Decisão de 2º grau

A relatora do AI interposto pelo Estado do Acre, a desembargadora Waldirene Cordeiro, ao analisar o recurso, destacou a preponderância conferida pela Constituição Federal de 1988 à dignidade da pessoa humana, cidadania e direito à vida, “em detrimento a suposto ‘dano’ ao erário Estatal” e assinalou o dever do ente público à manutenção do “mínimo existencial”.

A magistrada de 2º grau também considerou que a alegada ausência de análise de assistente social vinculado à rede pública de saúde é “despicienda e irrelevante, diante da urgência e gravidade do caso concreto”.

Waldirene Cordeiro ressaltou ainda que embora a autora tenha conseguido por seus próprios meios as passagens aéreas para a viagem, o descumprimento das “decisões judiciais que permeiam o caso concreto” possibilitam ao Poder Judiciário “a tomada de adoção de medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente”, sendo necessário garantir, no caso, a ajuda de custo necessária para as demais despesas de viagem.

Dessa forma, a relatora indeferiu o AI com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Acre, mantendo a obrigação do ente público ao fornecimento de ajuda de custo a fim de viabilizar a manutenção das despesas da autora e de um acompanhante durante a estadia de ambos no Hospital de Barretos, “pelo período que se fizer necessário”, nos termos da decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

O mérito do AI interposto pelo Estado do Acre ainda será julgado de forma colegiada pelos demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAC, que poderão confirmar ou não a decisão interlocutória de autoria da desembargadora-relatora.

Assessoria | Comunicação TJAC

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