2ª Câmara Cível mantém condenação do Município de Rio Branco devido a acidente em Unidade de Saúde

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre rejeitou a apelação interposta pelo Município de Rio Branco e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de um acidente ocorrido dentro de uma Unidade de Saúde da Capital.

 A decisão monocrática da desembargadora Waldirene Cordeiro foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.870 (fls. 24 e 25), do dia 11 de março.

O Município de Rio Branco alegou que, no caso, não é aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal (de 88), mas sim a responsabilidade subjetiva (teoria da culpa administrativa), que prevê que a obrigação do Estado de indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si.

Relembre o caso

O juiz Anastácio Menezes, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, havia julgado procedente o pedido formulado por Joana Luzia Campos (ação civil nº 0703353-83.2012.8.01.0001), condenando o Município de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de um acidente ocorrido dentro da Unidade de Saúde do Bairro São Francisco.

A autora Joana Luzia Campos havia alegado que, no dia 11 de janeiro de 2012, buscou atendimento médico para tratar os sintomas de uma gastrite, quando sofreu um forte impacto em uma de suas pernas, dentro da Unidade, causado pelo desequilíbrio de uma fileira de cadeiras à sua frente.

Em razão do impacto sofrido, Joana Campos teve o corpo projetado para trás, o que ocasionou o choque de sua coluna vertebral contra a própria cadeira em que estava sentada. Desde então, a autora passou a sofrer de fortes dores na coluna, além de ter agravado o quadro de gastrite, em função do consumo regular de remédios analgésicos para controlar a dor.

Ela também alegou que ficou impossibilitada de exercer normalmente suas atividades diárias e religiosas na comunidade onde vive, o que a levou a buscar a tutela de seus direitos junto à 1ª Vara da Fazenda Pública, onde obteve a condenação do município de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 14.440 mil.

Decisão mantida

Em seu voto, a desembargadora Waldirene Cordeiro, rejeitou as razões apresentadas pelo Município de Rio Branco e destacou que a responsabilização civil da Administração Pública, por condutas comissivas, “encontra-se pacificada, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, na modalidade objetiva”.

No entendimento da magistrada, deve ser seguido “o mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, para entender pela aplicação da responsabilidade objetiva do Poder Público no caso em questão, por estar diante de conduta omissiva, negativa de agente estatal (deixou de zelar pelo bem estar e acomodação das pessoas que aguardam atendimento médico).

Ela também lembrou que os fatos são incontroversos, uma vez que o acidente ocorreu dentro de uma Unidade de Saúde do Município, “sendo que tal fato sequer foi negado pelo apelante”.

“Portanto, a responsabilidade do Município repousa pacífica, não havendo como negá-la, uma vez que tem o Poder Público, por seus representantes, o dever de garantir a segurança e o bem estar daqueles que procuram atendimento médico hospitalar, ainda mais quando se trata de pessoa idosa – 78 anos de idade, fato este que por si só agrava a situação aposta no caso em concreto”, prosseguiu a relatora em seu voto.

Waldirene Cordeiro considerou “provados os elementos do ato ilícito, ou seja, o dano ou prejuízo sofrido pela vítima, a omissão voluntária do agente ou do seu preposto e o nexo de causalidade, portanto, a ação de reparação deve ser julgada procedente”.

Por fim, a desembargadora negou provimento ao recurso apresentado pelo Município de Rio Branco, mantendo inalterada a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, no que foi seguida pelos demais desembargadores.

Assessoria | Comunicação TJAC

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