2ª Câmara Cível: decisão desobriga Município de Rio Branco a disponibilizar de imediato vagas em creches e pré-escolas

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre reformou parcialmente a decisão segundo a qual o Município de Rio Branco deveria em caráter imediato providenciar às crianças – que atendam os requisitos legais e solicitem matrícula – vagas em creches e pré-escolas públicas ou particulares próximas aos bairros onde vivem.

Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco havia julgado nesse sentido procedente a Ação Civil Pública nº 0800036-05.2013.8.01.0081.

Inconformado, o Ente Público ingressou com o Agravo de Instrumento nº 000057-95.2014.8.01.0000, requerendo o efeito suspensivo da decisão inicial, assinada pelo juiz Romário Divino – titular da unidade judiciária.

A decisão

O efeito suspensivo foi negado, mas o Município ficou desobrigado a partir de agora de cumprir de imediato as matrículas de todas as crianças em creches e no ensino infantil.

O Agravo de Instrumento é um recurso cabível de decisão interlocutória – ato pelo qual o juiz, no curso do processo resolve questão incidente. Em outras palavras, ato do juiz que decide as questões que sobrevenham de mérito ou as questões que se apresentam ao longo de um processo.

A relatora desse Agravo foi a desembargadora Waldirene Cordeiro, que destacou em seu voto a importância da perspectiva educacional.

“A educação deve ser tratada pelo Poder Público com absoluta prioridade e respeito, principalmente por estar ‘em jogo’ o desenvolvimento intelectual e cognitivo de crianças de até cinco anos de idade”, assinalou.

A magistrada considerou, no entanto, que o Município deve ficar somente com a obrigação de fornecer a lista dos alunos que não conseguirem vagas, sem a necessidade de multa para tanto.

Além disso, o voto da desembargadora salienta que embora as crianças não devam ser privadas de inclusão no processo educacional, as vagas devem ser disponibilizas de acordo com a conveniência e oportunidade da administração, a qual estaria se esforçando para isso.

Waldirene Cordeiro considerou a problemática a um só tempo delicada e com extensão para todo País, razão por que o caráter de solução imediata não pode ser considerado. “Em assim sendo, não é possível reservar vagas para todas as crianças que se encontram em idade de frequentar creche, pois se tem com isso verdadeiro pedido impossível, à vista das limitações impostas pela ‘teoria da reserva do possível’, bem como da ausência de verbas públicas para fins de cumprimento integral e imediato da ordem judicial lançada”, justificou.

Por outro lado, a magistrada apontou que “é completamente possível, justo e razoável, conceder vaga em creches municipais a determinado autor que venha pleiteando individualmente sobredita vaga, ou de maneira coletiva”.

A sessão da Câmara Cível foi composta pela desembargadora Waldirene Cordeiro (presidente), Regina Ferrari (membro) e Júnior Alberto (membro), além do representante do Ministério Público Estadual, procurador Ubirajara de Albuquerque.

Assessoria | Comunicação TJAC

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