2ª Câmara Cível confirma sentença que determina expedição de certificado de conclusão do ensino médio

Decisão considera Teoria do Fato Consumado, já que foi efetivada a matrícula da aluna para o curso de graduação junto à instituição de ensino superior.

À unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso (apelação cível n.º 0600090-81.2015.8.01.0081) interposto pelo Ministério Público do Estado Acre (MPE), contra sentença proferida em 1º Grau que condenou o Estado do Acre a expedir e entregar a estudante menor de 18 anos, à época dos fatos, certificado de conclusão do ensino médio, por esta ter sido aprovada no Enem 2015.

O acórdão referente à apelação ministerial, publicada na edição nº 5.624, desta quarta-feira (20), da relatoria do desembargador Júnior Alberto, assevera que consumada a matrícula da aluna para o curso de graduação junto à instituição de ensino superior ofertante, impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado, “notadamente porque o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo”.

Participaram do julgamento os desembargadores Waldirene Cordeiro (presidente), Júnior Alberto (relator e membro efetivo) e Roberto Barros (membro efetivo).

Entenda o caso

Segundo os autos, a estudante foi aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) no ano de 2015, a despeito de não possuir a idade mínima de 18 anos “exigida pelo artigo 38, § 1°, inciso II, da Lei Federal n. 9.394/1996”, e obteve, em sede de liminar em ação ordinária, depois confirmada em sentença, o direito de ter expedido o seu certificado de conclusão do ensino médio, viabilizando sua matrícula em curso superior de enfermagem ofertado pela Universidade Federal de Rondônia.

Inconformado, o MPE interpôs apelação cível, alegando que, apesar de não desconhecer que a Portaria nº 144/2012, do Instituto nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) autoriza a certificação dos estudantes que não concluíram o ensino médio em caso de aprovação no Enem, o referido direito é conferido apenas aos maiores de 18 anos de idade, que ainda não concluíram tal nível de ensino em idade apropriada.

Ao final, o Ministério Público pediu o conhecimento e provimento da apelação, para que fosse reformada a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco, no sentido de indeferir a pretensão da estudante.

Voto do Relator

Ao analisar o pedido do MPE, o desembargador-relator Júnior Alberto anota que a liminar deferida (concedendo o direito à estudante de ter expedido o seu certificado de conclusão do ensino médio) foi confirmada em sentença proferida em 10/08/2015. Na ocasião, o magistrado de 2º Grau assevera que, em casos análogos, tem se manifestado a jurisprudência pátria no sentido da aplicação da Teoria do Fato Consumado.

Sob esse enfoque, aponta que “a jurisprudência deste Séquito também entende que, em casos isomorfos, deve ser reconhecida a consolidação da situação de fato, consubstanciada na efetivação da matrícula do estudante, oriunda da apresentação do certificado de conclusão de ensino médio expedido por força de liminar (e ratificada por sentença de piso), daí não sendo recomendada a sua desconstituição, visto que só causará dano ao já universitário, não evidenciando proteção a qualquer interesse público”.

Ao concluir seu voto, o desembargador Júnior Alberto destaca que, já consumada a matrícula da parte recorrida para o curso de enfermagem na Universidade Federal de Rondônia, “impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado. Posto Isso, nego provimento ao apelo e julgo improcedente o reexame necessário”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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