1ª Vara do Tribunal do Júri de Rio Branco: pais são condenados por provocar a morte do próprio filho

A 1ª Vara do Tribunal do Júri julgou na manhã da última quarta-feira (13) os acusados pela morte de um garoto de um ano e quatro meses, ocorrida no dia 02 de setembro de 2010.

A criança vivia com os pais, sendo Edna Brito da Costa a mãe biológica e Francimar Muniz da Silva, o padrasto. Ele teria espancado com requintes de crueldade o enteado em uma colônia localizada na cidade de Porvenir, Departamento de Pando, na Bolívia. Embora presenciasse a cena o tempo todo, a mãe não esboçou nenhuma reação, sendo acusada por omissão.

A criança foi socorrida, levada a hospitais da Bolívia, Brasiléia e Rio Branco, mas não resistiu aos graves ferimentos e morreu.

O caso

De acordo com os autos do processo nº 0021775-21.2010.8.01.0001, Francimar Muniz da Silva teria se incomodado com o choro da criança e mandado a mãe do menor amamentá-lo para que parasse com o barulho.

Como o garoto não parou de chorar, o acusado aproximou-se e desferiu diversos tapas contra a criança, o que fez com que ela chorasse ainda mais. Ele, então, de forma covarde e brutal, segurou o garoto e o arremessou em direção ao lado de fora da residência do casal, de uma altura de dois metros, ao pé de uma escada que dá acesso à casa.

Conforme a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), ele continuou a agir com violência, desceu até o local e passou a chutar a criança já ferida no abdômen, além de mordê-la no tórax e nos braços. Somente nesse momento a acusada Edna Brito da Costa (mãe do garoto) interferiu, recolhendo-o e, ao perceber que este desfalecia, buscou atendimento médico em Porvenir, tendo sido encaminhada, dado a gravidade do quadro da criança, para o Hospital Público de Brasiléia.

Os médicos que atenderam a criança optaram por uma nova transferência imediata, desta vez para o Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco, onde ela veio a falecer horas depois.

Na capital, os médicos plantonistas desconfiaram da versão apresentada pela mãe, de que o filho teria caído de uma escada, uma vez que a vítima apresentava sinais claros de espancamento e acionaram a Polícia Militar, que efetuou a prisão da acusada. Ela, muito nervosa, confessou que, de fato, o garoto havia sido agredido pelo acusado Francimar Muniz da Silva. Ele foi preso dias depois, quando tentava retornar para a Bolívia.

A sentença

 Por decisão da 1ª Vara do Tribunal do Júri, os acusados foram considerados culpados por homicídio doloso – aquele praticado com intenção de matar – triplamente qualificado. Na sentença, o juiz Leandro Gross (titular da unidade judiciária) ressaltou que o crime ocorreu por motivo torpe, tendo sido executado através de meio cruel e de forma que impossibilitou a defesa da vítima.

O acusado Francimar Muniz da Costa foi sentenciado à pena base de 16 anos de reclusão – acima do mínimo previsto em lei, visto que “a culpabilidade possui alto grau de reprovabilidade, motivos incoerentes e circunstâncias nefastas”. A pena de Francimar foi ainda agravada pelo fato do acusado haver empregado tortura contra a vítima (art. 61 e art. 121, ambos do Código Penal) e utilizado de meio que impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, também do Código Penal).

A pena também foi aumentada em 1/3 por se tratar de crime cometido contra menor de 14 anos de idade (art. 121, do Código Penal), sendo elevada para 32 anos de reclusão em regime fechado.

Já a acusada Edna Brito da Costa foi sentenciada à pena base de 14 anos de reclusão, também agravada pelo emprego de tortura, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vitima e ainda, conduta omissiva em desfavor de descendente (art. 61, do Código Penal). A pena também foi aumentada em 1/3 (pelo fato da vítima ser menor de de idade. No total, Edna Brito da Costa deverá cumprir 26 anos e oito meses de reclusão em regime fechado.

Em razão da gravidade concreta do crime, o juiz Leandro Gross não concedeu aos acusados o direito de apelar em liberdade, justificando que o homicídio triplamente qualificado e praticado contra uma criança de um ano e quatro meses de idade exige a necessidade de garantia da ordem pública.

Assessoria | Comunicação TJAC

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